Executivo não consegue obter prêmios anuais da Schering

Em voto do ministro Lelio Bentes, o recurso foi rejeitado (não conhecido).

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou prescrito o direito de ação de um ex-diretor da Indústria Química e Farmacêutica Schering-Plough S/A, que requereu o pagamento de prêmios anuais relativos a 1985. O executivo esperava receber os prêmios no primeiro semestre do ano seguinte, como de costume, mas isso não ocorreu. No recurso ao TST, ele alega que só tomou conhecimento da alteração contratual lesiva em 1989, embora em 1986 tenha provocado seu superior administrativamente em busca de informações sobre o ocorrido. Em voto do ministro Lelio Bentes, o recurso foi rejeitado (não conhecido).

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que a contagem do prazo prescricional teve início com a inequívoca ciência da lesão, ou seja, em 1986. Como os fatos são anteriores à Constituição de 1988, a prescrição vigente à época era de dois anos (e não de cinco), a Justiça declarou prescrito o direito do executivo de reivindicar qualquer parcela salarial não paga antes de 5/10/1986. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a ciência da lesão ocorreu exatamente no momento em que os prêmios deveriam ter sido pagos e não foram.

Os prêmios anuais estavam previstos em norma interna da empresa e eram pagos em razão da função exercida pelo empregado e dos resultados alcançados. O primeiro, denominado Stock Option, correspondia ao direito reconhecido ao empregado de adquirir determinado número de ações na tesouraria da empresa, em New Jersey (EUA), a um preço pré-determinado, que poderia ser exercido por um período de até dez anos. No segundo prêmio, chamado Stock Award, a empresa dava ao empregado uma determinada quantidade de ações, no ato. O empregado poderia vendê-las ou ficar com elas, auferindo os dividendos.

No recurso ao TST, a defesa do executivo alegou que o TRT/RJ foi omisso ao não enfrentar a questão fática de que o ele buscou, desde 1986, uma resposta à supressão do benefício. O advogado do ex-diretor do laboratório farmacêutico sustentou que a resposta da empresa só veio três anos depois de seu questionamento, em 1989, por meio de mensagem eletrônica enviada pelo vice-presidente internacional da empresa. No e-mail, foi dito que os prêmios não lhe foram pagos em razão de um aumento no nível de percepção da parcela e o diretor-administrativo não teria alcançado a nova meta fixada.

O argumento não convenceu o relator do recurso. Segundo o ministro Lelio Bentes, o trabalhador buscou providência administrativa, questionando seu superior hierárquico, o que é louvável, mas descuidou-se do prazo prescricional. ?Afigura-se insustentável a argumentação do trabalhador no sentido de que tomou ciência da lesão apenas em 1989. Cumpre estabelecer ainda que, no caso, o conhecimento da lesão se dá com o não pagamento da parcela, sendo irrelevante a data em que o autor da ação teve ciência do motivo da supressão da parcela?, afirmou o ministro Lelio Bentes em seu voto. Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa acrescentou que o trabalhador deveria ter questionado a empresa por meio de notificação judicial para que houvesse a interrupção da prescrição.

RR 749.242/2001.3

Palavras-chave: prêmio

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