Execução de dívida a ser paga no exterior por transferência bancária é admitida

A confissão de dívida em moeda estrangeira não é ilegal quando o negócio jurídico diz respeito à importação e o credor reside no exterior.

Fonte: STJ

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A confissão de dívida em moeda estrangeira não é ilegal quando o negócio jurídico diz respeito à importação e o credor reside no exterior. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou eficaz o contrato celebrado entre a Agritec Indústria Brasileira de Herbicidas Ltda. e outros e a Schirm AG.

A Agritec, após ter realizado a importação de certos produtos, celebrou instrumento particular de confissão de dívida no valor de US$ 73.300,00. Apesar de residir no Brasil, a obrigação deveria ser cumprida por meio de envio de dólares à Schirm AG, na Alemanha. O contrato trouxe, ainda, a cidade de São Paulo como foro de eleição para solução de controvérsias.

As empresas, ao embargarem a execução movida pela Schirm AG, alegaram que haveria desequilíbrio contratual em razão da variação cambial, pois o contrato celebrado entre eles indica como local de pagamento o exterior e que o título teria seu valor de face expresso em moeda estrangeira. A primeira instância julgou improcedentes os embargos e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, as empresas sustentaram que a cobrança não pode ser realizada no Brasil, pois o local do pagamento é a Alemanha e que é impossível a convenção de pagamento em moeda estrangeira. Alegaram, ainda, ser aplicável a teoria da onerosidade excessiva.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, não há qualquer ilegalidade, já que a confissão de dívida em moeda estrangeira não se mostra ilegal, porque o credor é pessoa residente no exterior. Além disso, a relatora destacou que é, no mínimo, curioso constatar que, nos tempos de moeda eletrônica e plástica, ainda se possa falar em local de pagamento.

Segundo a ministra Andrighi, o instrumento de confissão de dívida, a eleição de foro em São Paulo, o domicílio dos devedores no Brasil e o local de emissão da cambial são fatos que autorizam a constatação de que também aqui se dá o cumprimento dessa obrigação.

?A melhor interpretação do artigo 585, parágrafo 2º, CPC, indica que o Brasil é ?o lugar de cumprimento da obrigação? quando o pagamento é feito por complexas transferências eletrônicas de fundos, a pedido do devedor, domiciliado no Brasil, a credor, residente no exterior. Aceita-se, portanto, a eficácia executiva do título de tais características?, afirmou a ministra.

Processo relacionado
RESP 1080046

Palavras-chave: execução

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