Exclusão do sobrenome do cônjuge constitui exceção

Membros da câmara julgadora, decidiram que a apelante manterá o sobrenome e ainda continuará assistida pela justiça gratuita no processo de separação

Fonte: TJMT

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Com base em amplo entendimento jurisprudencial o qual preconiza ser a mulher a responsável pela manutenção ou alteração do nome de casada depois da separação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 101983/2009, em que a apelante requereu a modificação de sentença proferida nos autos de uma separação litigiosa. A decisão judicial determinara à apelante que voltasse a usar o nome de solteira e ainda que parasse de usufruir do benefício da justiça gratuita. Por decisão unânime dos membros da câmara julgadora, a apelante manterá o sobrenome que utiliza há mais de três décadas e ainda continuará assistida pela justiça gratuita no processo de separação.

 
De acordo com os autos, as partes contraíram matrimônio em 1976 e permaneceram em união por mais muitos anos, período em que tiveram três filhos. Afirmou a apelante que utiliza o sobrenome do marido há mais de 30 anos, não podendo abandonar o nome de casada já integrado a sua personalidade. Sustentou que o ex-marido, ora apelado, não fizera tal pedido nos autos, e que a retirada do sobrenome ocasionaria ainda grande distinção entre o seu nome e o dos filhos, por eles não possuírem o sobrenome da apelante.

 
Nas considerações da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a exclusão do sobrenome do cônjuge constitui a exceção e não a regra em uma separação, sendo admitida apenas nas hipóteses descritas no artigo 1.578 do Código Civil: O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

 
Nesse sentido, a desembargadora observou que, sem excepcionalidade e inexistindo culpa da parte da apelada, esta, se assim desejar, deve conservar o sobrenome adotado à época da união por constituir atributo da personalidade. “O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade, sendo que sua perda acarreta evidente prejuízo para identificação”, citou a relatora nos autos.

 
Quanto ao benefício da Justiça gratuita, a relatora salientou que o artigo 4º da citada lei dispõe que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Baseada também em jurisprudência dos tribunais superiores, a relatora pontuou que a lei de assistência judiciária não traz outra exigência, de modo que, à falta de prova que infirme a declaração de pobreza, não fundamenta o indeferimento do benefício o fato de a apelante possuir bens.

Palavras-chave: Cônjuge; Exceção; Justiça; Gratuidade

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