Excesso de prazo para conclusão do curso em instituição federal autoriza jubilamento

Universidade não errou em jubilar estudante, pois foi instaurado o devido processo legal, inclusive notificado ele do procedimento administrativo

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que determinou o jubilamento de um estudante que está há mais de uma década na Universidade Federal do Pará. O aluno entrou com uma ação na primeira instância para desconstituição do ato de jubilamento, alegando que não houve processo administrativo e nem consequente instauração do contraditório e da ampla defesa.


O juiz entendeu que a universidade não errou em jubilar o estudante, pois foi instaurado o devido processo legal, tendo sido ele inclusive notificado dos atos do procedimento administrativo. O juiz afirmou que “sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um estudante permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas mais concorridas no concurso vestibular, que é o curso de direito e cujo prazo máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de ensino é de 8 anos.”


Inconformado, o universitário recorreu ao Tribunal, alegando que deixou de frequentar grande parte das aulas por incompatibilidade com o horário de trabalho, exercido para seu sustento e de sua família. Ressaltou que a educação é direito fundamental e deve ser prestigiada pelo Poder Público.


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concluiu que a exclusão do autor dos quadros de discentes da UFPA se deu com a observância do devido processo legal, ao contrário do apontado pelo requerente. “Com efeito, havendo desinteresse ou incapacidade para a formação, é medida salutar as normas que determinam a jubilação do aluno, aferidas dentro do âmbito da autonomia universitária, uma vez que o ensino superior público, ante a escassez de vagas e de recursos, deve ser cursado com aproveitamento, em respeito, inclusive, àqueles que não lograram êxito na etapa inicial, para ingresso na instituição, mas que certamente possuíam capacidade e interesse para bem cursar a graduação respectiva”, afirmou desembargador.


O magistrado citou ainda jurisprudência do TRF/4.ª Região: “As instituições de ensino fixam prazos para a conclusão de seus cursos e estes devem ser respeitados, principalmente nas instituições federais, onde os recursos são escassos e as vagas devem ser ocupadas de maneira proveitosa, atingindo o maior número de alunos possível (AMS 9504595022, relatora desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, 4ª Turma, DJ de 23/10/1996, p. 80890)”.


Desta maneira, a Turma, por unanimidade, manteve íntegra a sentença que determinou o jubilamento do aluno.


Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199

Palavras-chave: Excesso Prazo Conclusão Curso Instituição Federal Jubilamento

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