Exame psicológico não é obrigatório para ingresso no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica

Lei n.º 6.880/80 não citaria a submissão a exame psicológico como um dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas

Fonte: TRF 1ª Região

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A União apelou contra sentença de 1.º grau que assegurou a candidato realização, independentemente de submissão a exame de aptidão psicológica, de matrícula no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica do ano de 2010.


O candidato a vaga no curso afirmou inexistir previsão legal que condicione o ingresso nas Forças Armadas à submissão a exame psicológico. Diz também que são inaplicáveis as disposições da Lei n.º 4.375/64, que servem somente para reger o serviço militar obrigatório, que não é o caso.


O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, considerou que a submissão ao exame psicológico em questão somente seria exigível se expressamente prevista no Estatuto dos Militares. Porém, o referido estatuto, disciplinado pela Lei n.º 6.880/80, em momento algum cita a submissão a exame psicológico como um dos requisitos para o ingresso naqueles quadros.


Assim, o magistrado determinou a participação do candidato na concentração final do Exame de Admissão – Modalidade “B” e a respectiva matrícula no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica – 2010, salvo se presente outro impedimento.


AI 788-69.2011.401.0000/GO

Palavras-chave: Obrigação; Ingresso; Exame; Aeronáutica; Curso; Aptidão

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