Exame criminológico é necessário em crime com violência exacerbada

O agravante foi condenado a 19 anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e já teria cumprido 1/6 da pena.

Fonte: TJMT

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A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que impôs a realização de exame criminológico a um condenado pela prática de crimes hediondos (latrocínio tentado, estupro e lesões corporais de natureza grave) por ausência do requisito subjetivo para a progressão do regime. Conforme o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, quando a peculiaridade do crime, praticado mediante violência exacerbada, e a personalidade do agente recomendarem a realização do exame, impõe-se a sua prévia realização, atendendo-se ao princípio da individualização da pena.

O agravante foi condenado a 19 anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e já teria cumprido 1/6 da pena. O Juízo teria concedido a progressão de regime para o semi-aberto. Em recurso, impetrado no TJMT pelo órgão ministerial, foi negada a progressão, em decorrência da necessidade de realização prévia de exame criminológico à vista da personalidade do reeducando e da gravidade dos delitos. Em sua defesa, na interposição dos embargos, o reeducando sustentou que o caso estaria em consonância com as exigências do ordenamento jurídico em matéria de progressão de regime. Argumentou ainda que o requisito subjetivo a ser verificado na fase de execução da pena deveria se consistir tão somente na análise do comportamento do reeducando no período de cumprimento da pena. Alegou que a gravidade do delito já teria sido sopesada no momento da aplicação da pena.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Teomar de Oliveira Correia, o bom comportamento, por si só, não basta para o preenchimento do requisito subjetivo, muito menos significa aptidão ao pronto reingresso à vida em comunidade. O magistrado esclareceu que é bem verdade que a Lei nº 10.792/2003, que altera disposto na Lei de Execuções Penais, dispensou a obrigatoriedade do exame criminológico, porém não revogou, como requisito para a progressão de regime, a necessidade de prévia constatação da ausência de periculosidade do agente, principalmente nos casos de crime perpetrado com excessiva violência e crueldade, ou quando a personalidade do reeducando recomende estudo mais acurado sobre o seu estado psicossocial, como foi o caso em questão.

Nesse sentido, o magistrado explicou que o exame perspicaz acerca da periculosidade do reeducando é obrigação imposta pela lei de execuções penais, sendo, portanto, ?temerária a concessão de progressão a reeducando com histórico de violência com indícios de possível transtorno psicológico, como na hipótese dos autos, sem a prévia realização de exame criminológico?. O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor), Paulo Inácio Dias Lessa (primeiro vogal), Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal), Alberto Ferreira de Souza (terceiro vogal) e pelos juízes substitutos de Segundo Grau Círio Miotto (quarto vogal) e Carlos Roberto Correia Pinheiro (quinto vogal), além do juiz convocado Mário Kono de Oliveira (sexto vogal).

Embargos Infringentes e de Nulidade nº 38997/2009

Palavras-chave: exame criminológico

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