Ex-secretário do Estado de SP não responderá por suposta difamação ao PT

O ex-secretário teria difamado o partido político em um programa de TV ao afirmar que este estaria por trás de atentados terroristas praticados pela organização criminosa PCC

Fonte: TSE

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Por  4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (26) manter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que rejeitou denúncia apresentada contra o ex-secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo S.C.A.F., acusado de cometer o crime de difamação a partido político, previsto no Código Eleitoral (artigo 325). O entendimento reverteu decisão tomada pela Corte em 2010, quando a denúncia havia sido recebida.


Segundo o Ministério Público Eleitoral (MPE), S.C.A.F. teria difamado o PT (Partido dos Trabalhadores) em entrevista concedida à rede Bandeirantes de televisão, ao afirmar que o partido "estaria por trás de atentados terroristas praticados pela organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC)", durante o ano eleitoral de 2006. O objetivo do PT, segundo o então secretário, seria “desestabilizar o governo do estado de São Paulo”.


Defeito formal


Após a denúncia ser rejeitada pelo TRE-SP, o MPE recorreu ao TSE que, em maio de 2010, determinou a abertura da ação penal. Hoje, a maioria dos ministros do TSE acolheu recurso (embargos de declaração) apresentado por S.C.A.F., que apontou defeito formal no recurso especial eleitoral (respe) apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) perante a Corte Eleitoral. A tese foi acolhida pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Henrique Neves e Gilson Dipp.


Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, que retomou o julgamento da matéria ao apresentar seu voto-vista, o recurso especial apresentado perante o TSE baseou-se no artigo 43 do CPP (Código de Processo Penal), que tratava de hipóteses de rejeição de denúncia e já estava revogado quando o respe foi apresentado pelo Ministério Público.


Ele acrescentou que o pedido do MPE também se fundamentou no artigo 41 do CPP (que trata dos requisitos necessários para se apresentar uma denúncia), mas que a decisão do TRE-SP baseou-se no artigo 358 do Código Eleitoral, que trata de hipóteses de rejeição de denúncia.


“O TRE, ao entender que o fato imputado não constituía crime, rejeitou a denúncia por atipicidade da conduta com fundamento na disciplina específica do artigo 358 do Código Eleitoral, e não por inobservância dos requisitos formais do artigo 41 do CPP”, disse. “Cabia ao recorrente (MPE), portanto, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, apontar violação ao artigo 358 do Código Eleitoral”, acrescentou. 


“O recurso especial não tinha condição de ser conhecido”, concluiu o ministro Marco Aurélio.


Os ministros Arnaldo Versiani (relator), Nancy Andrighi e Cármen Lúcia Antunes Rocha rejeitaram os embargos de declaração. Para eles, não houve qualquer omissão no julgamento ocorrido em maio de 2010.

 

Respe 36671

Palavras-chave: Difamação; Política; Organização criminosa; Partido político

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