Ex-preso político torturado durante golpe de 64 tenta obter indenização por danos morais e materiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa processo em que ex-militante político exige indenização por danos morais e materiais em razão de ter sido perseguido, torturado e preso no Golpe Militar de 1964.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa processo em que ex-militante político exige indenização por danos morais e materiais em razão de ter sido perseguido, torturado e preso no Golpe Militar de 1964 durante operação desencadeada pelo DOI-Codi conhecida como "Operação Catarina". O caso está sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, mas ainda não foi julgado devido ao seguinte impasse: a ação estaria ou não prescrita? Quando levado à sessão pela primeira vez, logo após o voto da relatora, pediu vista o ministro Franciulli Netto, o qual entendeu diferentemente da relatora. Agora a apreciação está interrompida pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, que também preferiu melhor analisar o processo. A prescrição significa a perda do prazo para o exercício do direito de ação.

O recurso que está no STJ foi movido pela União contra determinação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS), o qual afastou a hipótese de prescrição qüinqüenal (prazo de cinco anos para prescrever), decisão anteriormente proferida pela sentença de primeiro grau. A ação pede indenização por danos emergentes correspondentes a US$ 400 mil, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil até a idade de oitenta anos, assim como lucros cessantes correspondentes a 380 salários mínimos e mais conseqüências legais.

Argumenta o TRF que a Lei nº 9.140/95 teria reaberto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação reparatória em casos relacionados com atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Também alega que a Medida Provisória 2.151-3/2001 definiu o regime legal aplicável ao anistiado político, declarando quais seriam os beneficiados e os critérios de indenização. Assim, entende que o próprio direito à declaração de anistiado somente teria surgido com o reconhecimento dessa condição, fosse pela medida provisória, por ato administrativo ou judicial específico portanto correria a partir daí o prazo prescricional.

Por sua vez, a União, no recurso interposto no STJ, assegura que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos. Também cita julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e súmula do próprio STJ que defendem a prescrição qüinqüenal. Assim, garante estar prescrita a ação, pois o prazo deve ser contado, quando muito, da data da edição de decreto estadual (Decreto 577/91) que abriu os arquivos públicos do Paraná. A partir desse ato, foi possível obter os documentos necessários para a comprovação do direito do ex-militante, essenciais para se interpor a ação. Ainda sustenta que nem a Lei nº 9.140/95 nem a MP 2.151-3/2001 têm a faculdade de reabrir o tempo prescricional.

Diante do exposto, a ministra Eliana Calmon entendeu realmente não ser aplicável a citada lei, porque essa se restringiu a reger as situações dos desaparecidos envolvidos com política. "Sendo norma específica e de execução, não se pode estendê-la a outras situações", esclarece. Quanto à MP 2.151-3/2001, lembra que foi revogada por outra MP, a 65/2002. A relatora recorda, ainda, que a "Constituição de 1988 restabeleceu a normalidade da vida política nacional, deixando os cidadãos brasileiros à vontade para recorrer ao Judiciário".

Entretanto, continua a ministra, para muitos faltava a prova material da condição de vítima do Governo Militar, o que pôde ser feito quando do Decreto Estadual 577/91. Mas, mesmo podendo entrar com ação desde junho de 1991, essa somente foi proposta em 21 de julho de 1997, por isso a relatora pede a restauração da sentença de primeiro grau que decidiu por vencido o tempo de cinco anos em que a ação poderia ter sido proposta.

Com interpretação diferenciada, o ministro Franciulli Netto votou pela prescrição somente no que se refere aos danos patrimoniais, porque assim compreende: "Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de 20 anos."

O ministro cita julgado da Primeira Turma do STJ em que, em questão relativa à responsabilidade civil do Estado por prática de tortura no período militar, decidiu-se pela não-prescrição qüinqüenal em caso de indenização por danos morais, por se tratar de defesa dos direitos fundamentais. O mesmo não cabe aos efeitos patrimoniais, para os quais deve ser observado o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto 20.910/32 que, no caso em questão, deve ser contado a partir de junho de 1991 (Decreto Estadual 577/91).

Em relação à Lei nº 9.140/95, presente no argumento do TRF, o ministro segue a mesma conclusão da relatora, para quem a norma somente pode ser aplicada em caso específico. O entendimento também lhes é comum ao se analisar a MP 2.151-3/2001, revogada por outra MP. A ministra Eliana Calmon e o ministro Franciulli Netto divergem quanto à prescrição da ação por danos morais, pois os dois estão de acordo quanto à prescrição qüinqüenal para a ação por danos patrimoniais. O processo deverá voltar à pauta de julgamento, com a apresentação do voto de vista do ministro João Otávio de Noronha no próximo semestre, quando voltam a ser realizadas as sessões da Segunda Turma.

Ana Cristina Vilela

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ex-preso-politico-torturado-durante-golpe-de-64-tenta-obter-indenizacao-por-danos-morais-e-materiais

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid