STJ decide competências para julgamento das ações da Companhia Ingá

As ações da Companhia Mercantil e Industrial Ingá devem ser julgadas pela 1ª Vara Cível de Itaguaí (RJ) no que se refere aos atos falimentares.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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As ações da Companhia Mercantil e Industrial Ingá devem ser julgadas pela 1ª Vara Cível de Itaguaí (RJ) no que se refere aos atos falimentares, enquanto o julgamento da ação civil pública que discute o dano ambiental cabe à 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro A decisão unânime é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao suscitar o conflito, o juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itaguaí esclareceu que a falida Companhia Ingá tinha como atividade a produção de zinco, sendo que de seu processo produtivo resultavam rejeitos sólidos com alto teor de metais ferrosos, poluentes e nocivos à saúde. "A empresa armazenava estes rejeitos nos fundos de sua planta industrial, criando uma enorme montanha de matéria agrotóxica. Assim, a Feema exigiu da empresa a construção de um dique ao redor da área, a fim de evitar que a água da chuva, que caísse sobre os rejeitos sólidos, não se projetasse para a Baía de Sepetiba".

Em 1996, quando a empresa ainda se encontrava sob o regime de concordata, houve um significativo vazamento das águas do dique para a Baía, instalando-se um grande problema ambiental. Com a decretação da quebra, a administração da massa falida foi transferida ao síndico, Nelson Ribeiro Alves Filho. "A massa falida da Companhia tem um passivo orçado em cerca de cento e trinta e sete milhões de reais e o pagamento dos credores está diretamente relacionado com a garantia de alienação deste ativo e dos rejeitos sólidos ali existentes", acrescentou o juízo suscitante.

No final de 2002 e início de 2003, os órgãos de proteção ambiental e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado passaram a apontar a situação do dique como problema de urgência, reivindicando o ingresso no parque industrial. O juízo da 1ª Vara Cível, então, baixou uma portaria condicionando a entrada de qualquer pessoa na planta industrial à prévia autorização judicial.

Entretanto o juízo falimentar tomou conhecimento de decisão proferida em uma ação civil pública ajuizada na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que decretava a interdição judicial da área toda da antiga empresa "Companhia Mercantil Ingá", proibindo o ingresso da massa falida e suspendendo os atos do leilão, a retirada de material e o acesso de pessoas que não as credenciadas.

Inconformado, o juiz da 1ª Vara Cível entendeu ser competente também para processar e julgar a ação civil pública. "O juízo falimentar jamais se absteve de perseguir a resolução do problema ambiental e as decisões do juízo Federal afrontam o direito de propriedade da massa e o direito de geri-la".

Em fevereiro de 2004, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, determinou o sobrestamento da execução das decisões proferidas na ação civil pública, designando o juízo da 1ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e solicitando informações às autoridades judiciárias envolvidas. Todavia, em petições, o juízo falimentar informa que a decisão do ministro não está sendo obedecida pelo juízo federal.

Ao decidir o conflito, o ministro Barros Monteiro afirmou que as matérias discutidas perante os dois juízos envolvidos são distintas; uma é a falência da Companhia Ingá e a outra é a ação civil pública que visa proteger a integridade do meio ambiente. "Nessas condições, inadmissível afigura-se a manifestação expendida pelo juízo suscitante (o de Itaguaí) no sentido de que lhe sejam remetidos os autos da ação civil pública, não somente em face da natureza diversa das lides em curso, mas também porque na ação civil pública figura como um dos réus a União".

Assim, o ministro resumiu que é cabível, em sede liminar, que a juíza federal determine a adoção de providências urgentes tendentes a corrigir de imediato os danos decorrentes do acervo de rejeitos sólidos acumulados no parque industrial da empresa falida, de modo a obstar, inclusive, que as águas da chuva excedentes fluam para os rios e a baía. O que não pode, entretanto, é a magistrada federal é interferir na jurisdição própria do juiz de Direito que conduz o feito falencial, entende o relator.

Cristine Genú

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