Ex-presidente do Ipesc pagará multa por desobedecer a decisão judicial

O MP teria ajuizado dois mandados de segurança para o pagamento de pensões e benefícios, mesmo após diversas intimações, determinação foi descumprida. Multa será de R$ 20 mil

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 20 mil a multa civil devida por Elói José Ranzi, ex-presidente do Ipesc (Instituto de Previdência de Santa Catarina), pelo descumprimento reiterado de decisão judicial.


O Ministério Público, por meio da Coordenadoria Criminal do Centro de Promotorias da Coletividade, ajuizou dois mandados de segurança, em que foram deferidas liminares determinando o pagamento de pensões e benefícios, o que não foi feito, mesmo após diversas intimações.


Na apelação, Ranzi sustentou ter cumprido as determinações e que, após ter sido notificado das liminares, encaminhou-as para o departamento jurídico do Ipesc, para as providências necessárias.


Acrescentou que dados da Gerência de Benefícios do Ipesc comprovaram o cumprimento das liminares, com a implantação do pagamento de pensões a partir de janeiro de 2000. Assim, defendeu não ter havido má-fé em sua atitude e na do Ipesc, já que a determinação era para o pagamento de pensão por morte na totalidade dos vencimentos.


A parte descumprida referia-se, segundo o dirigente, à progressão pós-morte, o que era ilegal e, portanto, não se tratava de “desrespeito à ordem judicial, mas de defesa ao erário de iminente lesão”. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, destacou que a ação judicial buscava assegurar a pessoa portadora de deficiência mental a pensão da avó falecida. O benefício foi cancelado quando a moça completou 18 anos.


Após a suspensão do pagamento, a Justiça determinou o restabelecimento e, mesmo após duas notificações, o Ipesc manteve-se inerte. Cerca de um ano e meio depois, ainda não havia comprovado o cumprimento da medida, que teve a liminar confirmada em sentença de mérito de fevereiro de 2004.


O magistrado não reconheceu, também, o argumento de falta de recursos para justificar os descumprimentos. A comprovação da implantação do benefício ocorreu somente em 2006, após o bloqueio de valores determinado judicialmente.


“Frise-se que o dolo não reside em causar qualquer dano ao erário, como pretendeu afirmar o apelante, mas na vontade livre e consciente de desrespeitar comando judicial”, concluiu o relator.


A decisão, unânime, reduziu o valor da multa, inicialmente fixada em R$ 100 mil, além de excluir a condenação à perda da função pública, já que Ranzi não ocupa mais a presidência da autarquia. Ainda cabe recurso a tribunais superiores.

 


Ap. Cív. n. 2007.044714-4

Palavras-chave: Descumprimento; Multa; Decisão; Condenação

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