Ex-prefeito é condenado por corrupção

O ex-prefeito de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) Jaime Luiz Muraro, juntamente com os empresários Ivanir Primom e Argeu Fogliato, sócios da empresa Acirel Engenharia e Construção Ltda., foram condenados por corrupção ativa (no caso do ex-prefeito) e passiva (empresários), por decisão do juiz da Vara Única Criminal da comarca, Jacob Sauer.

Fonte: TJMT

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O ex-prefeito de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá) Jaime Luiz Muraro, juntamente com os empresários Ivanir Primom e Argeu Fogliato, sócios da empresa Acirel Engenharia e Construção Ltda., foram condenados por corrupção ativa (no caso do ex-prefeito) e passiva (empresários), por decisão do juiz da Vara Única Criminal da comarca, Jacob Sauer.

O ex-prefeito foi acusado de favorecer a empresa em processo licitatório para a construção da Vila Olímpica do município. Cada réu foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto e ao pagamento de 40 dias-multa, cada dia fixado em dois salários mínimos vigentes à época. A sentença de Primeiro Grau comporta recurso.

Os autos informaram que o denunciado Jaime Muraro foi prefeito de Tangará da Serra e recebeu, nos meses de março de 1999 e abril de 2000, vantagem indevida em razão de seu cargo, ofertada pelos sócios da empresa. A empresa teria vencido diversas licitações do município durante a gestão do então prefeito, que teria sido beneficiário de duas remessas de dinheiro em espécie, recebidas indevidamente. Em 11 de março de 1999, teria recebido R$ 12,5 mil, quantia que constou na contabilidade da empresa como pagamento de gratificação nos custos da obra da Vila Olímpica. Já em 27 de abril de 2000 o ex-prefeito teria recebido R$ 10 mil por meio de um cheque emitido a terceira pessoa. O valor também constava da contabilidade da empresa como gratificação.

Uma perícia foi realizada por auditores estaduais, que constataram que o procedimento de licitação da obra da Vila Olímpica de Tangará da Serra não atendeu por completo as formalidades impostas pela Lei n.º 8.666/1993. Ainda assim, o objeto do certame foi adjudicado à empresa, pelo montante de R$ 605.653,60, valor pago integralmente pela municipalidade.

Na sentença, o magistrado salientou que a terceira pessoa, apontada como fornecedor de uma folha de cheque, não soube precisar as razões e as circunstâncias para ter emprestado uma folha de cheque. Relatou apenas ter atendido uma solicitação do empresário Ivanir, que teria lhe prometido depositar o dinheiro (R$ 10 mil) no dia seguinte em sua conta, o que de fato ocorreu. ?Cinge-se a defesa dos réus a evasivas e justificativas amparadas única e exclusivamente em alegações vazias e narrativas mal engendradas. Mencionam empréstimos e negociações, citam terceiros, criam justificativas, mas nada disso é materializado nos autos em forma de prova?, salientou o magistrado.

Para o juiz Jacob Sauer, forçoso é concluir que as teses defensivas se prestam apenas para chancelar a procedência das acusações, notadamente quando se atenta para a espécie delitiva em análise. ?Ora, sabe-se que crimes de corrupção com emprego de recursos públicos não são praticados por amadores. Ao contrário, são meticulosamente planejados por pessoas com razoável conhecimento dos meandros legais, cuja preocupação primeira é o acobertamento da prática?, observou.

Processo n.º 2007/610

Palavras-chave: corrupção

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