Ex-prefeita está inelegível devido a cassação de diploma por captação ilícita de votos

De acordo com a decisão do TRE/TO, foram verificadas irregularidades na prestação de contas que configuraram vícios insanáveis que comprometem a confiabilidade da deputada federal

Fonte: MPF

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Em consequência de representação criminal proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, o Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/TO) cassou o diploma de segunda suplente a deputada federal de N.G.R. por captação ilícita de recursos para as eleições de 2010. Com a condenação, a ex-candidata também está inelegível de acordo com a nova redação da Lei de Inelegibilidade.


A representação foi proposta ainda em 2010 baseada em relatório da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) do TRE/TO e na desaprovação de contas de campanha da representada. O relatório constatou que não houve comprovação de doações no valor de R$ 7,1 mil realizadas por pessoas físicas e jurídicas, em afronta ao artigo 30, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.217/2010. Outra irregularidade apontada diz respeito a doação de material de campanha (santinhos e impressão de jornal) estimada em R$ 61,5 mil por parte da empresa Educon. A doação só poderia ser de material de educação, por ser o ramo de trabalho da empresa, ou em espécie com movimentação na conta de campanha da ex-candidata, de acordo com o disposto no artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97.


Acórdão do TRE/TO que desaprovou as contas de N.G.R. afirma que as irregularidades verificadas na prestação de contas configuram vícios insanáveis que comprometem sua confiabilidade e impedem a Justiça Eleitoral exerça efetivo controle sobre os recursos arrecadados e despesas feitas por ela durante a campanha. O Pleno do tribunal decidiu então, por unanimidade, condenar a representada por captação ilícita de recursos e cassar seu diploma de segunda suplente a deputada federal, nos termos do artigo 30-A, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.

Palavras-chave: Cassação; Lei ficha limpa; Política; Irregularidades; Contas; Inelegibilidade

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JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO07/07/2012 21:08 Responder

Só não entendo o porquê, que na maioria juiz em sentenças, MP em seus relatos e denúncias, e pedidos e requerimentos judiciais, impressa e muitos outros meios de comunicação, e informativos, insistem em usar o termo cassação, quando se refere à perda e suspenção de direitos políticos. É bem possível, que não conheçam o teor do artigo 15 da CRFB/ 1.988. Esse termo fora sepultado, juntamente com ditadura que perdurou de 1.964 a 1.985. Em 05/10/1.988, data da promulgação de nossa Constituição, esse termo deixou de existir, e principalmente no vocabulário democrático brasileiro, pois como disse, fora totalmente sepultado, banido quando se referir a direitos, seja politico ou outro direito do ser humano, exercido. Exceto aos saudosistas do militarismo e da desumana ditadura de 64. Sugiro para quem insiste em usá-lo, use essa terminologia escreva com ç, ao invés de ss, fica mais apropriado, pra quem gosta de viver informando errado, tem indisposição para ler, e, se informar melhor, para levar boas informações aos leitores, e propagar o certo invés de erro. Francamente, fico injuriado, quando leio este termo á se referir a suspensão ou perda dos direitos polípticos, e perda do cargo ou função, cancelamento do diploma. Vamos mudar? Leiam o artigo citado, e veja se estão ou não de acordo com meu posicionamento. Se sim, propague-o, e, vamos acabar com esse vicio ardiloso, que corrompe nosso português jurídico.

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