Ex-Prefeita de Alvorada é condenada por improbidade administrativa

Os três acusados foram condenandos à suspensão dos direitos políticos por quatro anos por terem cometido atos de improbidade administrativa

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




A Deputada Estadual S.F. (PT) - atual Secretária Estadual de Administração e Recursos Humanos e ex-prefeita de Alvorada -, A.C.P. e D.S.R. foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo período de quatro anos. Cabe recurso da decisão.


A condenação prevê, também, o pagamento de multa em valor correspondente ao triplo da remuneração que recebiam em razão dos cargos públicos que exerciam em 30/6/2004, época do fato indicado pelo Ministério Público Estadual na ação ajuizada. Na ocasião, S.F. ocupava o cargo de Prefeita Municipal de Alvorada, A.C.P. exercia o cargo de Secretário Municipal da Administração e D.S.R. presidia o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (FUNSEMA).


A sentença foi proferida hoje (29/8) pelo Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, em Ação Civil Pública promovida pelo MP. O magistrado declarou que os réus S.F., A.C.P. e D.S.R. cometeram ato de improbidade administrativa, na forma do caput do artigo 11 da Lei 8.429/92.


Caso


O MP ajuizou Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, com pedido de liminar em desfavor de S.F., então prefeita, A.C.P. e D.S.R. aduzindo que eles teriam praticado atos de improbidade administrativa uma vez que, em 30/6/2004, aplicaram recursos do FUNSEMA, no valor de R$ 3 milhões, no Banco Santos S/A, instituição privada, sediada em São Paulo, que em novembro do mesmo ano sofreu intervenção financeira, decretada pelo Banco Central do Brasil, com retenção do capital aplicado, assim como dos rendimentos auferidos.


Auditoria do Tribunal de Contas do Estado concluiu que os procedimentos adotados não se revelaram prudentes, colocando em risco parte dos recursos destinados ao fundo de previdência dos servidores municipais. Afirmou ainda que tal agir afrontou a legislação vigente, uma vez que, segundo o disposto no artigo 164, § 3º da Constituição Federal, as disponibilidades de caixa dos entes públicos devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados casos previstos em lei.


Sentença


Ao reconhecer o ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, o Juiz de Direito concluiu que o Poder Executivo Municipal incorreu em ato irregular ao proceder à aplicação financeira de recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada em instituição não oficial. "É de notório vislumbre a desconsideração ao preceito legislativo municipal, diz a sentença. Ao desconsiderar o texto legal expresso, não há como deixar de reconhecer violação ao princípio constitucional da legalidade."


O magistrado destacou que, no âmbito do Direito Público, o princípio da legalidade ostenta acepção diversa em relação ao Direito Privado. "Enquanto os particulares podem fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que não for defeso (proibido) em lei, a atuação da Administração Pública está adstrita à existência de autorização legal para tanto, diz a sentença. Logo, se inexiste autorização legal, vedada a atuação do gestor público."

 

Processo nº 10600056526

Palavras-chave: Improbidade administrativa; Direitos políticos; Serviço público; Condenação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ex-prefeita-de-alvorada-e-condenada-por-improbidade-administrativa

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid