Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial

A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação

Fonte: STJ

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Este foi o entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro.


Após ser denunciado e pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.


Com o habeas corpus, os advogados tentavam reverter a transferência, pois o acusado teria sido excluído dos quadros do Corpo de Bombeiros por estar respondendo a um processo de crime que ainda não transitou em julgado. De acordo com o pedido, durante o trâmite da ação o ex-bombeiro teria direito à prisão especial.


Pedido negado


Ao negar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, esclareceu que a garantia de prisão especial como a requerida “só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar”.


Segundo a ministra, “não é, obviamente, o caso dos autos, pois o próprio impetrante informa que o paciente foi excluído da corporação pelo comandante-geral, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro”.


Habeas Corpus nº 177271

Palavras-chave: Ex-militar Excluído Corporação Direito Prisão Especial

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1 Comentários

F. Guimarães Consultor Juridico19/09/2013 12:07 Responder

Este assunto é antigo, entretanto, o bom senso deve prosperar, haja vista, que em síntese a decisão do STJ se reveste de fundamentação, porem diante da realidade encontrada no interior dos presídios, até onde é cabível segregar um ex-policial (seja ele militar, civil ou federal) em meio a população carcerária que em outrora teria a obrigação de combater, isto é condena-lo à própria morte, sem sombra de dúvidas, independente dos desvios morais, e legais executados pelo agente, o envio de qualquer ex-funcionário da segurança publica a um presidio comum é condena-lo à morte.

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