Ex-funcionário de posto de combustível é condenado por ofensa a cliente

Mantida senteça que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Araranguá, que condenou Gilson Ricardo Tomé de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Ivonete Aparecida de Souza Vieira.

 

A autora é cliente do Posto Cidade das Avenidas, no referido Município, desde 2001. Em outubro de 2006, foi até o local para conversar com o gerente do estabelecimento, a fim de que ele deixasse de depositar um cheque dado em pagamento pelo abastecimento de seu automóvel. Porém, quando pediu dilação de prazo por 15 dias, foi surpreendida com a atitude de Gilson - à época assessor contábil do posto - que, de forma constrangedora e ameaçadora, proferiu injúrias na presença de funcionários e clientes.

 

O funcionário, em sua contestação, alegou que nunca viu a autora ou conversou com ela, e que apenas honrou o serviço para o qual foi contratado - auditoria da empresa Dispetro. Asseverou, também, que a ocorrência foi registrada somente em dezembro de 2006, dois meses após a suposta injúria. Por fim, defendeu que não fazia parte do setor financeiro, tampouco tinha poderes de gerência, e que em outubro daquele ano já não trabalhava mais na empresa.

 

“Compete observar que a injúria configurou-se na medida em que ofendeu a dignidade e o decoro da apelada. Infere-se daí que o apelante não tinha o direito de injuriar a apelada em público, mencionando as palavras 'velhaca', 'má pagadora' e 'caloteira', uma vez que, no contexto em que foram utilizadas, macularam a honra pessoal da apelada”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime.

 

Ap. Cív. n. 2010.037247-6

Palavras-chave: Danos Morais Indenização Cliente Ofensa

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