Ex-companheiro deverá ser indenizado por falsa paternidade biológica

A mulher deverá indenizar moral e materialmente em mais de R$ 18 mil reais por ilegítima paternidade da filha a ele atribuída

Fonte: TJDFT

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A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro, por danos materiais e morais, em razão da ilegítima paternidade da filha a ele atribuída. A decisão foi unânime.


De acordo com os autos, as partes viveram em união estável por dois anos e a criança nasceu no período dessa convivência. Após o fim da união estável, exame de DNA comprovou a falsa paternidade biológica do autor, que, diante disso, ingressou com ação de ressarcimento integral de todos os gastos efetuados durante a constituição da união estável. Além disso, requereu indenização por danos morais, em razão da infidelidade e da ilegítima paternidade, ao argumento de que a ré sempre agiu com má-fé por ter omitido a verdadeira paternidade da criança.


Ao analisar a ação, em sede de recurso, a relatora afirma não ser cabível a condenação ao ressarcimento pelos gastos efetuados na vida em união estável - tais como o pagamento de aluguel e condomínio da moradia do casal, compra de roupas e sapatos para a ré - porque motivados por valores sentimentais que afastam as alegações de danos emergentes ou enriquecimento ilícito. Para a magistrada, admitir a devolução do que gastou, enquanto conviveu com a pessoa a quem destinou sublime sentimento, é criar o direito subjetivo de ressarcimento de valores econômicos toda vez que o valor sentimental, ético ou moral desaparecer. Entretanto, entendeu que há dever de ressarcir os gastos empreendidos com a menor (como plano de saúde, mensalidades escolares, consultas pediátricas e compra de mobiliário infantil) em razão do ato ilícito voluntário da ré ao omitir a verdadeira paternidade da criança e atribuí-la ao autor.


Quanto ao dano moral na omissão da verdadeira paternidade da filha, os julgadores entenderam que foram violados os deveres de lealdade e respeito exigidos dos companheiros em união estável. Demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez que experimentou constrangimentos que extrapolam a frustração do fim da união estável, pois foi ofendido em sua honra bem como humilhado diante de seus familiares, amigos e colegas de profissão, em razão da verdade revelada, patente a indenização pretendida.


Dessa forma, reconhecida a ilicitude do ato, o Colegiado condenou a ré a devolver os valores gastos com a menor, totalizando R$ 8.872,62, e a indenizar o ex-companheiro em danos morais fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Palavras-chave: Paternidade falsa; Indenização; Danos materiais; Ilegitimidade; Danos morais

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2 Comentários

Francisco de assis estagiario direito21/08/2012 6:24 Responder

o que ocorrera com o nome dado a criança sera retirada, a paternidade. como ficara o psicologico desta menor como o magistrado resolvera este problema.

Albert Suckel Advogado.22/08/2012 9:06 Responder

Achei legítima a decisão. A criança com apenas dois anos não criou, ainda, laços afetivos que não poderiam ser rompidos. Em nada será prejudicada. Diferentemente do \\\"suposto pai\\\", que além de não ô sê-lo, propriamente, em muitos casos acaba sendo obrigado a prestar alimentos em virtude de ato que não cometeu. Não é caso de filiação sócioafetiva. Quanto aos alimentos devidos à criança, devem ser prestados pelo verdadeiro pai. Caso não fosse assim, haveria enriquecimento sem causa por parte do pai biológico da criança.

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