Ex-combatente mantém direito de cumular proventos

O autor da ação informou que, em decorrência das Leis 5.315/67 e 4.242/63, foi agraciado com a pensão especial para ex-combatente, vantagem que foi confirmada na Constituição de 88 e na Lei 8.059/90

Fonte: TJRN

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Um ex-combatente da 2ª Guerra Mundial ganhou o direito de manter o recebimento de sua pensão especial, cumulativamente à pensão de previdenciária devida pelo exercício de função pública. A decisão partiu da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou a Apelação Cível, movida pelo Estado.


O autor da ação informou que, em decorrência das Leis 5.315/67 e 4.242/63, foi agraciado com a pensão especial para ex-combatente, vantagem que foi confirmada na Constituição de 88 e na Lei 8.059/90.


O ex-combatente destacou ainda que, após 30 anos de serviços prestados, requereu a aposentadoria, a qual foi concedida, mas posteriormente suspensa, sob a alegação de que era impossível sua cumulação com o prêmio de ex-combatente no conflito.


A decisão no TJRN considerou, contudo, que o artigo 53, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, bem como o artigo 4º da Lei nº 8.059/90, resguardam o direito da acumulação dos benefícios da pensão estatutária com especial, uma vez que a primeira possui natureza previdenciária, excetuando-se, portanto, da regra de inacumulabilidade.

 

Palavras-chave: Ex-combatente; Pensão; Aposentadoria; Acumulação; Benefícios

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1 Comentários

Marlon Minossi Bacharel em Direito11/03/2011 23:35 Responder

Prezado Senhores; achei interessante, hoje tenho junto com um ex professor de faculdade um escritorio, em que trabalho em conjunto, fazemo previdenciario, pergunto no caso daqueles que ficaram tempo no Araguaia de prontidão, tenho todos comprovantes dele, hoje com mais de 80 anos de idade e ruricola!!que deveriam receber ??? uma aposentadoria especial?indenização..peço a colaboração desse conceituado informativo juridico... Meus agradecimentos Marlon

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