Evitar o SUS, sem convênio, exige pagamento de atendimento emergencial

Cidadã terá que pagar ao hospital o valor de R$ 7 mil reais em razão da prestação de serviço emergencial para a sua mãe

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a decisão da comarca de Caçador que determinou que A.S.M. pague R$ 7 mil em favor da Sociedade Franco Brasileira – Hospital Maicé, daquela cidade, por conta dos serviços médicos que a instituição prestou em atendimento emergencial ofertado à sua mãe.


Segundo os autos, após negativa de cobertura por parte da Unimed Caçador, A.S.M. autorizou a prestação do atendimento às suas expensas, uma vez que o quadro de saúde de sua mãe inspirava sérios cuidados. Em apelação, a mulher, entre outros argumentos, afiançou ter sido induzida a erro ao assinar documentos na pressão do momento, sem ter conhecimento de seu teor. Disse estar caracterizado o chamado “estado de perigo”, previsto no Código Civil.


O desembargador Boller, contudo, rechaçou o pleito. "A apelante autorizou a execução do procedimento não coberto pelo plano de saúde, consentindo com o atendimento particular, e não através do SUS - Sistema Único de Saúde", destacou. Explicou ainda que o hospital apresentou diversos documentos - ficha de internação e alta, autorização de tratamento médico-hospitalar e termo de responsabilidade -, todos subscritos por A.S.M., com a demonstração inequívoca dos serviços prestados.


"Não é o fato de a paciente ter falecido quatro horas após a internação que desnatura os documentos apresentados ou desobriga a apelante do pagamento, visto que o nosocômio comprovou à saciedade ter prestado adequado e imediato atendimento à genitora desta, o que naturalmente exige contraprestação consentânea", arrematou o relator.


A possibilidade de Angeli denunciar a lide à Unimed Caçador, pela negativa de cobertura, também foi negada por Boller, que entendeu que tal procedimento pode vir a ser ajuizado em ação autônoma. A decisão foi unânime 
   
   
  
Apelação Cível nº 2008.023453-3

Palavras-chave: Convênio; Saúde pública; Emergência; Atendimento

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