Estrangeiras acusadas de tráfico de drogas conseguem ter pena de prisão substituída por duas restritivas de direito

As acusadas teriam transportado pouco mais de um quilo de cocaína para ganhar R$ 100 reais no destino

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento a recurso (embargos infringentes) interposto por duas estrangeiras acusadas de tráfico de drogas. Elas teriam transportado pouco mais de um quilo de cocaína para ganhar R$ 100,00 no destino.


Os embargos foram interpostos com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido do juiz federal Tourinho Neto, que, durante julgamento na 3.ª Turma, entendeu que seria razoável substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito para cada uma das rés, a serem definidas pelo juízo da execução, contanto que uma das penas fosse de prestação de serviços à comunidade.


O relator, desembargador Cândido Ribeiro, deu provimento aos embargos. Ele observou que as rés são primárias “e não apresentam antecedentes negativos, além do que não há prova de que se dedicam a atividades criminosas”.


Segundo ele, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito no caso de tráfico ilícito de drogas, devendo o Juízo das Execuções Criminais avaliar se o réu reúne os requisitos necessários, previstos no art. 44 do CP”.


De acordo com o relator, a 2.ª Seção do TRF1 tem entendido pela inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito apenas quando, por critérios subjetivos, ela não se mostrar suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, o que não é o caso dos autos.


A decisão da 2.ª Seção foi unânime.

 

Palavras-chave: Transporte de drogas; Tráfico; Substituição; Restritiva de direito

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