Estouro de pneu causa lesão em funcionário e empresa é responsabilizada

A empresa Minas Pneus Ltda., especializada, no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto.

Fonte: TST

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A empresa Minas Pneus Ltda., especializada, no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto. O acidente causou a diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresa e, reformando decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), deferiu indenização por danos morais ao trabalhador.

O TRT/BA, ao julgar o caso, considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o TRT, não era aplicável nem a responsabilidade subjetiva, em que se tem que comprovar a culpa da empresa - pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido -, nem a responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a comprovação da culpa. De acordo com o Regional, a atividade da Minas Pneus não era de risco.

O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma, porém, foi diferente: a decisão do TRT/BA violou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a ?obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?. Segundo a análise do ministro Lelio Bentes, a empresa pode ser responsabilizada pela deficiência que o acidente provocou no trabalhador devido à ?dinâmica laborativa?, ainda que a atividade empresarial não seja considerada de risco.

De acordo com o ministro Lelio, redator do acórdão da Primeira Turma, a expressão ?riscos da atividade econômica? deve ser compreendida de forma ampla. Assim, ?não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos, como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados?. O ministro ressaltou que o princípio da responsabilidade objetiva, quando se trata de dano ligado à integridade física do trabalhador, ?se justifica plenamente?. ?A prova da culpa depende do próprio fato?, concluiu.

Analogia

Na defesa da aplicação da responsabilidade objetiva para o caso, o ministro Vieira de Mello construiu uma analogia com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a responsabilidade objetiva é atribuída à empresa no caso de um produto que oferece risco ao consumidor pela sua elaboração, confecção e utilização. Ele argumentou que se o consumidor compra o pneu, o pneu fura e provoca um acidente, a empresa vai responder objetivamente. No entanto, se o empregado trabalha nessa linha de produção, fazendo o teste desses produtos, correndo o risco de um dano físico, pela teoria da responsabilidade subjetiva teria que provar a culpa da empresa. ?Seria um contrassenso exigir a prova da culpa da empresa quando se trata do trabalho humano e, ao contrário, não haver essa exigência quando se trata do risco pela simples utilização do produto?, afirmou.

Para o ministro Vieira de Mello, a perda da audição do trabalhador ocorreu durante o manuseio de produto comercializado pela Minas Pneus e, portanto, o fato insere-se na atividade empresarialmente explorada pela empregadora. Por este motivo, o empreendimento em questão foi a causa determinante da lesão. ?Fugir de tal conclusão seria equivalente a negar ao consumidor, caso fosse vítima do mesmo dano suportado pelo trabalhador, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC?, concluiu.

RR 422/2004-011-05-00.3

Palavras-chave: empresa

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