Estado terá que regularizar valor de aposentadoria

O Estado e o Instituto de Previdência deverão regularizar a aposentadoria da servidora que foi modificada sem o devido processo legal

Fonte: TJRN

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Ao julgar a Apelação Cível n° 2011.006405-3, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que condenou o Estado e o Instituto de Previdência a regularizar os valores da aposentadoria de uma servidora, que foram, indevidamente, modificados, sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Segundo os documentos nos autos, a aposentadoria da servidora ocorreu mediante a Resolução nº 627/2001, posteriormente retificada pela Resolução nº 1.062/2001, tendo recebido sua aposentadoria em conformidade com a determinação do Tribunal de Contas até o dia 19/08/2003, quando a Administração editou nova Resolução de nº 1.561, de 19/08/2003.


O documento retificou, “de forma abusiva”, o ato de aposentadoria, em completa desobediência ao Acórdão proferido pela Corte de Contas Estadual e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.


Desta forma, segundo a decisão, tem-se que o julgamento administrativo pelas Cortes de Contas possui força perante à Administração Pública, tanto para os atos de concessão, quanto para as retificações posteriores sujeitas a registro.


No caso dos autos, observa-se que a Administração ao editar a Resolução nº 1.561/2003, além de atuar em desacordo com o julgamento do TCE/RN, promoveu alteração no ato de aposentadoria em desfavor da aposentada sem a observância do devido processo legal.


A necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa em casos de tal natureza, ressaltada pelos desembargadores, também tem jurisprudência no STF – Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 3.

 

Palavras-chave: Processo legal; Modificação; Aposentadoria; Serviço público; Regularização

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