Estado terá que custear cirurgia de urgência
Intervenção cirúrgica deverá ocorrer no prazo de 30 dias sob pena de bloqueio de verbas públicas caso descumprimento
Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a cassação da tutela antecipada deferida nos autos da Ação Cominatória que move J.F.G.
O magistrado singular determinou ao Estado, juntamente com o Município de Paranaíba, a intervenção cirúrgica pleiteada, no prazo de 30 dias sob pena de bloqueio de verbas públicas em montante suficiente para custear a cirurgia.
O apelado sofre de ruptura da inserção mio-tendínea do tendão cabeça longa do bíceps direito e ruptura do tendão supraespinhal direito. A doença impede o movimento de todo o braço, inclusive dos dedos das mãos.
Sustenta o Estado que J.F.G. apresentou exame médico que constata as lesões no ombro, mas inexiste qualquer laudo médico que ateste a urgência do procedimento cirúrgico solicitado. Alega ainda que não existe risco à vida e que o cumprimento da ordem judicial afronta o sistema orçamentário constitucional, pois os cofres públicos não estão preparados para tal medida.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entende que, “se a intervenção cirúrgica é pleiteada por pessoa doente, sem condições financeiras de realizá-la às suas expensas, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia sendo verossímil que este tipo de lesão seja capaz de deixar sequelas, além de provocar dores e limitação de movimentos”.
Para o relator, estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela, pois apesar do alto custo da cirurgia, deve-se manter a preservação da vida e da dignidade humana. Quanto à impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, o desembargador ressalta que o artigo 461, § 5º, do CPC, evidencia a intenção do magistrado por meios idôneos a compelir o devedor faltoso e adimplir a obrigação à qual se comprometeu.
Processo nº 4004664-45.2013.8.12.0000