Estado está desobrigado de fornecer prótese que não conste de lista do Ministério da Saúde

Fonte: STJ

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A Corte Especial manteve decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, suspendendo liminar da Justiça Federal que favorecia um paciente do município de Jaraguá do Sul (SC). A tutela antecipada havia sido alcançada pelo Ministério Público Federal para que fosse garantido a qualquer paciente o fornecimento de prótese devidamente receitada por médico, fosse ela importada ou não, constasse ou não de listagem oficial do Ministério da Saúde, bem como as conseqüentes intervenções cirúrgicas e materiais utilizados nas suas implantações.

O ministro Vidigal destacou que não foi apresentado nos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento já exposto, limitando a argumentar a aplicação da Constituição no que tange à garantia dos direitos à vida e à saúde. Por isso, o agravo regimental apresentado pelo MPF foi desprovido por unanimidade pelos ministros da Corte Especial.

O presidente do STJ ressaltou que suspendeu a liminar porque ficou demonstrada a potencial lesão à saúde e à ordem públicas, porque a decisão invadia a seara exclusiva da Administração Pública, já que compete a ela, por meio de aplicação de critérios médico-científicos, fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos à população. Para o ministro Vidigal, é preciso observar que a racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente visam a atingir o maior número possível de beneficiários.

Assim, destacou o ministro, o fornecimento indiscriminado de próteses (ou até de medicamentos) a todos que deles necessitem sem que elas constem da lista oficial do Ministério da Saúde vai contra as diretrizes da política social e econômica traçadas pelo Estado, cujo objetivo é assistir à saúde de toda a população.

A liminar havia sido obtida pelo MPF em uma ação civil pública em favor de um paciente de 27 anos que já havia sido submetido a vinte cirurgias. O requerimento visava a que ele fosse incluído no fornecimento de prótese de esfíncter artificial e a ele fosse garantida a cirurgia e todos os materiais necessários à implantação.

A União ingressou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com agravo de instrumento contra a concessão da liminar, mas não teve sucesso. Fez, então, pedido de suspensão de tutela antecipada com o mesmo intuito, mas dessa vez ao STJ. No entanto insurgiu-se apenas no que se refere ao "fornecimento de próteses e conseqüentes cirurgias a todos os doentes que delas necessitarem". O pedido foi negado pelo ministro Edson Vidigal.

A União apresentou então agravo regimental, para que o pedido de suspensão da liminar fosse apreciado novamente. Argumentou que o Estado não tem o dever constitucional de atender necessidades clínicas isoladas. Acrescentou, desta vez, que a determinação de fornecimento de medicamentos não constantes da listagem oficial implica invasão da competência da Administração Pública, porque desconsidera os critérios direcionadores das políticas públicas de saúde.

Sob o último aspecto, teve o pedido aceito pelo ministro Vidigal, que suspendeu os efeitos da liminar. Inconformado, desta vez o MPF apresentou agravo regimental, destacando que o "benefício requerido não foi pleiteado aleatoriamente, mas solicitado por médico competente", depois de vários tratamentos. Mas a Corte Especial manteve a decisão anterior, suspendendo a liminar.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  STA 81

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