Estado é condenado a indenizar por sumiço de caminhão

Além de indenizar moralmente em R$ 13 mil reais pelo sumiço do caminhão do autor, o Estado deverá pagar os lucros cessantes

Fonte: TJMG

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O juiz em substituição na 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Renan Chaves Carreira Machado, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 13 mil de indenização por danos materiais a J.A.L. pelo desaparecimento de um caminhão do autor da ação. O Estado também foi condenado ao pagamento de lucros cessantes (aquilo que se deixa de ganhar pela impossibilidade de trabalhar) a J.A.L. O valor deverá ser apurado posteriormente, em liquidação de sentença.


O autor afirmou que era dono do caminhão e que em abril de 2001, depois de ser feita uma perícia no veículo devido a acidente de trânsito, foram constatadas alterações no chassi, motivo pelo qual o caminhão foi apreendido para verificações. Segundo J.A.L., o veículo foi levado para um pátio em Betim e, vencida a licença para circulação, não mais foi renovada por falta de autorização. Ele contou que mesmo constatada a originalidade da numeração do chassi, o caminhão continuou apreendido por causa de dúvidas sobre sua procedência, já que as peças levadas para análise não eram originais. Informou que o veículo ficou sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública até desaparecer. Além da devolução do caminhão ou pagamento de R$ 13 mil equivalente ao seu valor, J.A.L. pediu ainda lucros cessantes de R$ 120 mil, valor que teria deixado de ganhar pelos cinco anos que não pode usufruir o bem.


O Estado contestou alegando que foi o autor quem abandonou o veículo, não tendo, o Governo estadual, responsabilidade civil, além de não ser cabível indenização por dano material, já que não há provas de demonstrem os prejuízos sofridos pelo autor. Argumentou ainda que não há ligação entre ação estatal e o prejuízo de J.A.L. e que o caminhão foi apreendido devido à perícia que constatou adulteração no chassi. Sustentou também que o veículo está sob custódia do Estado por não estar autorizado a circular.


A empresa Transdias Sociedade Empresária Ltda também figurava como ré no processo, mas foi considerada parte ilegítima pelo juiz por não ter relação com a apreensão e desaparecimento do caminhão. “A dúvida sobre a procedência do veículo é justificada pelas trocas de peças e desgaste natural”, argumentou o julgador, completando que nada pode ser atribuído a empresa citada. O processo foi extinto em relação à Transdias sem resolução de mérito.


O magistrado, com base no relatório da perícia, alegações do autor e demais documentos do processo, entendeu que o laudo não foi conclusivo com relação à procedência e irregularidade do veículo. Foi verificada que a numeração do chassi era original, embora as peças do caminhão não correspondessem às que foram informadas pela montadora. No entanto, segundo o juiz, J.A.L. alegou que a modificação das peças foi conseqüência do próprio desgaste com o tempo e, sobretudo, devido ao acidente sofrido pelo filho do autor em 1996. Diante da ausência de peças originais, outras foram usadas para substituição.


O julgador ressaltou também que o procedimento administrativo aberto para apurar o destino do caminhão é inconclusivo. De acordo com a sentença, as informações requisitadas para resolver a questão não foram prestadas. Tendo em vista a responsabilidade pelo dano, o juiz considerou que ao apreender o caminhão, o Estado assumiu a obrigação de guardá-lo. Com o desaparecimento do veículo, fica o governo obrigado a indenizar J.A.L.


Quanto ao pedido de indenização do autor por lucros cessantes, o entendimento do magistrado é que o documento que demonstra seus ganhos é um contrato temporário para prestação de serviços, não podendo ser utilizado como parâmetro para apurar a quantia devida. “É certo que o autor tem o direito de ser indenizado pelos lucros cessantes, mas este valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a comprovação da renda anual de J.A.L. com o caminhão”, finalizou.


A decisão foi publicada na última terça-feira, 6 de novembro. Por ser de primeira instância, está sujeita recurso.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Lucros cessantes; Desaparecimento; Veículo; Administração pública

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