Estado do Espírito Santo é responsabilizado por dívidas de fundação

Dívidas trabalhistas de um grupo de 23 pessoas admitidas pela Fundação Centroleste, sem carteira assinada, pagas com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para trabalhar em repartições estaduais, podem ser pagas pelo Estado do Espírito Santo.

Fonte: TST

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Dívidas trabalhistas de um grupo de 23 pessoas admitidas pela Fundação Centroleste, sem carteira assinada, pagas com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para trabalhar em repartições estaduais, podem ser pagas pelo Estado do Espírito Santo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado, por responsabilidade subsidiária, já decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). No recurso ao TST, a Fundação Centroleste queria ser excluída da ação, deixando todos os encargos para o Estado, sustentando que não houve qualquer prestação de serviços pelos trabalhadores à fundação e que eles sequer sabiam onde se localizava a sede do estabelecimento. A Turma, porém, assegurou o vínculo empregatício com a Centroleste, além da responsabilidade do Estado.

Segunda a empregadora, a responsabilidade trabalhista deveria ser estabelecida diretamente com o Estado do Espírito Santo. Argumentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o acórdão do Regional teria se baseado, para reconhecer o vínculo empregatício, ?na única testemunha dos trabalhadores, que é nitidamente suspeita, por ajuizar ação exatamente igual?. Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, no entanto, o vínculo de emprego foi reconhecido considerando ?o depoimento da testemunha trazida pelos autores e, inclusive, da testemunha trazida pela própria reclamada?. Então, concluiu a relatora que não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, ?ainda mais que o fato de a testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita?.

Nem recibo, nem carteira assinada

Os trabalhadores exerceram, em repartições estaduais, atividades como assessores de gabinete, técnicos de serviço de apoio, assessores administrativos, gerente de pessoal, assessor jurídico e assistente social, com salários que variavam de R$ 430,00 a R$ 3.000,00. Além de não terem a carteira assinada, nem haverem recebido o décimo terceiro salário de 2000, o pagamento dos salários estava atrasado desde março de 2001, em grande parte dos casos.

De acordo com o que pôde verificar a 3ª Vara do Trabalho de Vitória, por meio de provas testemunhais, os trabalhadores foram contratados para prestar serviços a órgãos do governo, e eram pagos com recursos do FAT. O pagamento, em sua maioria, era efetivado por depósito em conta corrente, sem identificação de depositante, e, para alguns, diretamente em dinheiro. A Vara do Trabalho averiguou, ainda, que a Secretaria de Trabalho e Ação Social do Estado do Espírito Santo firmou contrato com a Fundação Centroleste visando à qualificação/requalificação de 10.588 trabalhadores, pelo valor de R$ 719.235,50, com vigência de 14/09/00 a 31/12/00.

A Vara de Vitória considerou que, apesar de os trabalhadores não terem prestado serviços diretamente à Centroleste, esta atuou como intermediária de mão-de-obra para o Estado e assumiu o caráter oneroso da contratação, recebendo, para isso, verbas do FAT. Isso explicaria a ausência de contrato e de recibos e o fato de os trabalhadores não conhecerem a sede da empregadora. A fundação foi condenada, mas a Vara julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo, pois todos os trabalhadores prestaram serviços diretamente à Fundação de Assistência Social, que possui personalidade jurídica própria. Trabalhadores e Centroleste recorreram ao TRT/ES, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade do Estado. A Centroleste tentou, ainda, reformar o acórdão regional no TST, mas o recurso foi rejeitado pela Quarta Turma.

RR-61/2002-003-17-00.3

Palavras-chave: dívida

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