Estado deverá pagar R$ 244 mil a pais de bebê nascido morto
Tribunal afirma que hospitais da rede estadual foram negligentes
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Estado do Amazonas pague R$ 244.080,00 aos pais de uma menina nascida morta, no ano de 2010, após ser atendida em uma materdidade da rede pública estadual, em Manaus. De acordo com o órgão, o Estado havia recorrido da decisão, e o processo foi enviado para análise e julgamento no 2º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) na última semana. A decisão cabe recurso.
A decisão sobre a indenização foi assinada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Márcio Rothier Pinheiro Torres. Ele julgou a ação totalmente procedente e decidiu pela indenização por danos morais e materiais aos pais da criança.
De acordo com o TJAM, os autores da ação afirmam que o óbito da filha ocorreu por negligência dos servidores do Estado, "pois a mulher, sentindo dores desde 16 de setembro de 2010, se dirigiu a quatro instituições (Maternidades Dona Nazira Daou, Pronto Socorro 28 de Agosto, Maternidade Balbina Mestrinho e Maternidade Alzira da Silva Marreiro), onde não teve o atendimento adequado, conforme os autos, sob a justificativa de falso trabalho de parto".
Segundo o processo, após receber alta médica a mulher voltou a sentir dores e retornou à Maternidade Dona Nazira Daou em 18 de setembro de 2010 e, por meio de ultrassonografia, constatou-se que o feto não tinha mais batimentos cardíacos.
O juiz condenou o Estado do Amazonas a indenizar os pais no valor de R$ 244.080,00 por danos morais, e determinou a inclusão em folha de pensão mensal de dois terços do salário mínimo (um terço para cada autor) até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida para um terço do salário mínimo (0,53 para cada autor) até a data em que a criança completaria 65 anos. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme o Tribunal, para quantificar o dano moral, o juiz buscou critérios objetivos, estabelecendo o parâmetro com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Assim, arrimado no art. 944 do Código Civil Brasileiro, firmo posicionamento no sentido de que, a exemplo de outros casos, também neste, asseverando que: o valor a ser atribuído ao dano moral deva corresponder ao do dano material, quando este existente", afirma o magistrado em trecho da decisão.
Levando isso em consideração, o juiz concluiu que seria justo estabelecer como critério para a compensação da perda a vinculação aos esforços desempenhados, ou seja, aplicar o valor alcançado para o dano material ao dano moral. Márcio Rothier Pinheiro Torres ressaltou que "neste caso, não houve a formação de qualquer patrimônio, mas, sim, seu impedimento, mediante a interrupção da vida, tendo como causa a má prestação dos serviços médicos".