Culpalidade aumenta pena mesmo em crimes dolosos

Aplicação do aumento da pena por ?culpabilidade do agente? independe do crime praticado

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 105674) impetrado por R. S. L., condenado por quadrilha ou bando armado, roubo e corrupção ativa. Entre outros pontos, a defesa alegava a inconstitucionalidade da circunstância “culpabilidade”, prevista no artigo 59 do Código Penal (CP), para o aumento da pena-base. A decisão, tomada na tarde desta quinta-feira (17) pelos ministros da Corte, foi unânime.


Inicialmente, a pena aplicada foi de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, mais 55 dias-multa. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu parcial provimento a recurso da defesa e a reduziu para 10 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional.


No entanto, ao recorrer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa conseguiu redução da pena para 9 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, quando a Sexta Turma do STJ concedeu parcialmente a ordem. No HC impetrado naquela corte, os advogados pediam o afastamento do aumento da pena-base estabelecido com base na culpabilidade do agente (grau de reprobabilidade da conduta), relativamente aos delitos de quadrilha e roubo, uma vez que tal circunstância judicial seria inerente aos delitos em questão.


Alternativamente, solicitavam a redução da pena-base relativa a tais delitos, alegando não ter sido observada a proporcionalidade entre a exasperação e as circunstâncias judiciais. A defesa pedia a redução ao mínimo legal (1/6) do aumento decorrente da continuidade delitiva, uma vez que não se levou em conta o critério progressivo do número de crimes.


Inconstitucionalidade


No HC apresentado ao Supremo, a defesa questiona novamente a pena imposta a seu cliente, pedindo que fosse afastado o aumento pela "culpabilidade do agente", previsto no artigo 59 do Código Penal, “uma vez que a conduta do paciente, em verdade, já está inserida nos próprios tipos penais dos delitos pelos quais o mesmo foi condenado, não podendo ser avaliada negativamente”.


O HC foi julgado pelo Plenário do STF tendo em vista a alegação da defesa de que a circunstância da “culpabilidade”, para o aumento da pena-base, é inconstitucional. Os advogados pediam que a pena fosse fixada no mínimo legal, e que, sob o ângulo da continuidade, ocorresse redução de um sexto.


Julgamento


O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, negou a ordem. “A pecha atribuída ao vocábulo culpabilidade, versado como um dos núcleos das circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, não procede”, avaliou, ao concluir pela constitucionalidade da circunstância judicial da culpabilidade do acusado.


Para ele, deve ser observado o fato de os tipos penais “estarem sujeitos a balizamento quanto à pena-base”. “Isso acaba por mesclar o tipo e as circunstâncias judiciais, não se podendo entender que a previsão do mencionado artigo seja conflitante com a Constituição Federal”, ressaltou.


O relator considerou que o dispositivo do CP “mostra-se afinado com o princípio maior da individualização”, já que a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu é indispensável para a adequação da pena, em especial nos crimes cometidos em concurso de pessoas, nos quais se exige que cada um responda tão somente na medida da sua culpabilidade.

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