Estado deve indenizar motorista por ação abusiva de policiais militares

O Estado de Mato Grosso deverá indenizar por danos morais e materiais uma motorista que sofreu lesão corporal durante uma blitz realizada por policiais militares de forma truculenta. Ela também teve o carro atingido por tiros, sob suspeita de tráfico de drogas.

Fonte: TJMT

Comentários: (1)




O Estado de Mato Grosso deverá indenizar por danos morais e materiais uma motorista que sofreu lesão corporal durante uma blitz realizada por policiais militares de forma truculenta. Ela também teve o carro atingido por tiros, sob suspeita de tráfico de drogas. O Estado deverá pagar R$ 50 mil a motorista. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu existir responsabilidade objetiva do Estado ao assumir os riscos da administração e conceder a seus agentes o exercício da atividade policial.

A motorista relatou nos autos que, mesmo após a análise dos documentos e a afirmação da apelada e de seu marido de que não eram bandidos, nem usuários de drogas, os policiais teriam insistido na investigação, abusando do poder de polícia. Inconformada com a atitude dos policiais, a apelada teria ido buscar o pai dela para tentar resolver o problema. No caminho, percebeu que duas viaturas a seguiam, momento em que aumentou a velocidade do veículo. Neste instante, foram disparados tiros no pneu do veículo, obrigando-a a parar. Os policiais teriam retirado a apelada do carro aos puxões de cabelo e safanões, algemando-a e colocando-a na viatura, sem interromper as agressões. Ainda de acordo com a apelada, ela somente foi liberada após a chegada do pai dela e de um coronel da Polícia Militar na delegacia.

Nas argumentações recursais, o Estado alegou que a apelada teria dado causa à obrigação policial por agir de forma suspeita ao não respeitar a ordem de parar o veículo. Além disso, afirmou que a atitude dos policiais estaria alicerçada no exercício regular de um direito com o intuito de preservar a ordem pública, tornando inexistentes os danos requeridos pela apelada ante a ausência de abuso de poder e da culpabilidade. Aduziu ser exagerado o valor indenizatório arbitrado em R$ 50 mil.

Na avaliação do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, é fato incontroverso, conforme os laudos periciais de lesão corporal de criminalística, que a Polícia Militar agiu com excesso de poder na abordagem. Explicou que apesar da suspeita pendente sobre a motorista na abordagem inicial, o tratamento empregado pelos policiais não se justificaria, sendo ?abominável? a utilização de força física contra uma mulher totalmente desprotegida que sequer representava risco aos agentes policiais.

O magistrado esclareceu que o Estado, ao conceder a seu servidor a realização de certa atividade administrativa, assume os riscos de sua execução, respondendo civilmente pelos danos que causar a seus administrados. Neste sentido, o relator esclareceu que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, excluindo a prova da culpa da administração, sendo suficiente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para o relator, restou clara a obrigação de o Estado indenizar, pois a ação deste, representada pela agressão fomentada por seus agentes, produziu efeitos lesivos à apelada, com dano imensurável, o que induz a existência do nexo causal. Com relação ao dano sofrido pela vítima, o magistrado ressaltou que está suficientemente demonstrado nos autos através das agressões físicas e morais dirigidas à apelada. Quanto ao valor a ser indenizado, o relator explicou que a quantia atingiu o objetivo de impor uma penalidade ao ofensor a ponto de que ele tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Apelação/Reexame Necessário nº 106431/2008

Palavras-chave: policiais

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/estado-deve-indenizar-motorista-por-acao-abusiva-de-policiais-militares

1 Comentários

ENNIO BLASCO advogado18/12/2008 19:40 Responder

IMPRESSIONA QUE FATOS DESSA NATUREZA SÃO MAIS COMUNS DO QUE SE TEM NOTÍCIA, EIS QUE, A MAIORIA SE TORNAM PÚBLICOS. AO MEU SENTIR, CORRETA E ADEQUADA A SANÇÃO APLICADA, RESTA SABER SE OS AGENTES CUMPRIRÃO ALGUM TIPO DE CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DESTE NAIPE DEVERIAM SER COMPULSORIAMENTE ELIMINADOS DOS QUADROS DO FUNCIONALISMO, NÃO SEM ANTES CUMPRIR PENA DE RECLUSÃO.

Conheça os produtos da Jurid