Estado deve fornecer medicamento contra alergia

O Estado deve custear menor de idade portador de alergia crônica.

Fonte: TJMT

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Cabe ao poder público (Município, Estado, Distrito Federal e União) fornecer medicamento à família hipossuficiente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceram o direito fundamental à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, não cabendo alegação da não previsibilidade de recursos para cumprimento do dever. Por isso, a Apelação nº 71957/2009, interposta pelo Estado de Mato Grosso, não foi acolhida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público). Os julgadores reconheceram o direito de um menor de idade, portador de alergia crônica, a ter custeado pelo Estado o tratamento necessário, devendo os medicamentos serem fornecidos em quantidade e prazo estabelecidos em receituário médico, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1,5 mil.

 
Consta dos autos que o menor sofre de alergia crônica e em decorrência da doença apresenta falta de ar e dermatite atópica intensas. O tratamento exige uso de medicamentos de alto custo. Também foi comprovado que a família do beneficiário não tem condições de custear o tratamento.

 
O Estado de Mato Grosso interpôs recurso em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá que, nos autos de uma ação civil pública, confirmara decisão liminar que havia determinado que Estado fornecesse os medicamentos, sob pena de pagamento de multa diária. O apelante sustentou que tem a missão de promover melhores condições à saúde de todos com a observância de portarias ministeriais e protocolos clínicos. Aduziu que esses não são meras formalidades, mas sim documentos científicos que contemplam fármacos de eficácia comprovada e visam a proteção do próprio usuário. Salientou também que as despesas públicas somente poderiam ser realizadas com prévio planejamento e autorização legislativa, sob pena de haver desequilíbrio financeiro nos cofres públicos por não constarem em leis orçamentárias.

 
Para elaborar seu voto a relatora do recurso, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, considerou os documentos e laudos médicos acostados aos autos, que asseveraram que o menor obtém significativa melhora em seu quadro de saúde quando tratado com os medicamentos pleiteados, e que seus responsáveis são pessoas de recursos financeiros escassos, não possuindo condições de adquirir os mesmos sem o prejuízo do próprio sustento.

 
Enfatizou também o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive por intermédio de fornecimento de medicamentos àqueles que necessitem. “Imperioso consignar que Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, também atribui ao Estado o dever de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, razão pela qual, se mostra descabida a recusa do ente estatal em fornecer o medicamento devido ao menor”, complementou a magistrada.

 

Apelação nº 71957/2009

Palavras-chave: Alergia Crônica Fornecimento Medicamentos Estado

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