Estado deve cumprir convênio com município de Goianinha

O Estado deverá repassar as parcelas em atraso nos valores especificados no Termo de Adesão no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de mil reais

Fonte: TJRN

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A desembargadora em substituição, Tatiana Socoloski, deferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo município de Goianinha para que o Estado do Rio Grande do Norte faça, no prazo de dez dias, o repasse das parcelas em atraso nos valores especificados no Termo de Adesão nº 049/2011, firmado com o município de Goianinha, obrigando-se a efetuar o repasse dos valores relativos às parcelas vincendas, nos prazos respectivos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.


De acordo com os autos do processo, no dia 05 de março deste ano, o município de Goianinha firmou convênio com o Estado do Rio Grande do Norte, para a prestação de serviço de transporte escolar para alunos residentes na área rural e matriculados em escolas da rede estadual de ensino localizadas na municipalidade. O Estado se comprometeu a efetuar o repasse do montante total de R$ 536.760,00, em parcelas iguais e sucessivas, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro do corrente ano.


Ocorre que até a data do ajuizamento da ação, o cronograma estipulado no pacto não havia sido cumprido pelo Estado, que não repassou ao município os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas do convênio. Assim, o município teve assumir o custeio do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino, a fim de fazer valer o seu direito constitucional de acesso à educação.


Em virtude do não cumprimento do contrato - quanto à obrigação de repassar os recursos necessários ao pagamento de sua responsabilidade contratual - o Município de Goianinha tem que remanejar verbas destinadas a outras despesas públicas para viabilizar a prestação desse serviço, o que prejudica sobremaneira as contas municipais.


Ao se pronunciar sobre o pleito, o Estado do Rio Grande do Norte, em síntese, defendeu a improcedência do pedido em virtude da ausência dos pressupostos autorizadores da medida, suscitando o não cabimento da multa cominatória por eventual descumprimento de decisão judicial, ante os princípios da legalidade e da impenhorabilidade dos bens públicos. Arguiu, ademais, que o deferimento da tutela requestada viola os preceitos contidos no art. 1º da Lei 9.494/97, art. 273 do Código de Processo Civil e arts. 2º; 34, inciso IV; 167 e 169, todos da Constituição Federal (fls.33/37).


Para a juíza convocada, Tatiana Socoloski, a falta de repasse dos recursos necessários à execução do Programa pode comprometer o pagamento dos prestadores de serviços de modo a obstaculizar ou até mesmo interromper o transporte escolar de alunos residentes da zona rural, acarretando evidentes prejuízos aos estudantes, que poderão perder o seu direito constitucional à educação.

 

Palavras-chave: Convênio; Cumprimento; Poder público; Prazo; Multa

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