Estado deve amparar criança que necessita de sonda

O Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para a manutenção da saúde.

Fonte: TJMT

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O Estado tem o dever de garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para a manutenção da saúde. Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acatou o Agravo de Instrumento nº 55668/2009, interposto pelo Estado, e manteve decisão que lhe determinara o fornecimento de uma sonda necessária à alimentação do agravado. Também ficou mantida a multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão.

O Estado sustentou que a prescrição de medicamentos ou tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser-lhe imposta. Disse que a decisão agravada desconsiderou a competência e atribuição da Secretaria de Estado de Saúde na organização do complexo sistema de dispensa de tratamentos de alta complexidade e que o gestor estadual do SUS necessitaria agir de forma articulada com as demais esferas de governo. Aduziu que os recursos financeiros referentes à atenção básica e assistência médica de alta complexidade, sob a gestão dos municípios, são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde. Alegou que a imposição de multa diária seria exorbitante e afrontaria diretamente o disposto no artigo 412 do Código Civil.

Consta dos autos que o beneficiário da ação tem um cisto no lado esquerdo da cabeça e, em razão do desenvolvimento deste, não tem condições de se alimentar por si só, necessitando da sonda. Segundo o relator, desembargador Evandro Stábile, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o Estado tem a obrigação de fornecer os medicamentos e tratamentos aos necessitados, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria carta constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direto, o que não se verificava.

Conforme o magistrado, o agravante não comprovou que a decisão recorrida lhe acarretaria lesão de grave ou difícil reparação, nos termos do que prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil. Isso pode ser feito durante a instrução probatória, que ainda será realizada nos autos de origem. ?No caso dos autos, fica patente o direito do menor em receber a sonda necessária à sua alimentação, devendo o Estado ser compelido a atender aqueles que necessitam de assistência para suprir casos graves e de urgência visando a garantir a sobrevivência destes?, complementou.

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (primeiro vogal convocado) também participaram do julgamento. A decisão foi por maioria de votos, vencido o segundo vogal.

Agravo de Instrumento nº 55668/2009

Palavras-chave: criança

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