Estado da Bahia terá que examinar proposta de preços de empresa que havia inabilitado

A empresa foi declarada inabilitada sob a alegação de que apresentou atestados supostamente incompatíveis com o objeto solicitado.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Educação e Cultura, terá que examinar a proposta de preços apresentada pela empresa Parceria Conservação e Serviços Técnicos Ltda. em concorrência pública para serviços de conservação e limpeza nas escolas. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido do Governo estadual para suspender a liminar que garantiu a abertura da proposta de preços da empresa, além da suspensão do contrato de prestação de serviços 12/2004, celebrado nessa concorrência.

A empresa foi declarada inabilitada sob a alegação de que apresentou atestados supostamente incompatíveis com o objeto solicitado, pois o número de funcionários a serem utilizados no serviço seriam insuficientes, em discrepância com exigências contidas no edital. Ela foi à Justiça, com um mandado de segurança pedindo, em liminar, que fosse determinada "a habilitação da empresa, com a conseqüente análise de sua proposta".

A liminar foi concedida e o Estado protestou, afirmando não ter tomado conhecimento da decisão. "Não obstante determinada a notificação pessoal da autoridade dita coatora, no caso, a sra. Secretária de Educação e Cultura local, somente ao advogado da própria empresa impetrante foi encaminhado o ofício respectivo, não tomando, pois, a impetrada, conhecimento da decisão contra si proferida". Nesse ínterim, a empresa interpôs uma petição, afirmando que a ordem judicial estava sendo desobedecida pelo Estado.

O Tribunal de Justiça determinou, então, a convocação de sessão extraordinária da Secretaria de Educação e Cultura, com publicação em 48 horas, para abertura de proposta de preços da empresa, na concorrência 37/2004. Determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços nº 12/2004, celebrado nessa concorrência.

Inconformado, o Estado pediu ao STJ a suspensão da segurança. "Antes do conhecimento da medida liminar (firmada em 1º/4/2004), e mesmo antes da impetração, já havia sido proclamado o resultado da Concorrência nº 37/2003, conforme publicação anexa do Diário Oficial do Estado, datado de 24.3.2004, e respectiva homologação, datada de 26/3/2004.

Por causa disso, alegou, o objeto do mandado de segurança deveria ser julgado prejudicado, sob pena de ofensa à ordem e à economia públicas. "Imagine-se o caos em que se transformaria o Estado, considerando-se a suspensão em todas as suas unidades de ensino, dos serviços de conservação e limpeza. Os riscos para a saúde pública. Os custos diretos e indiretos para a coletividade...", acrescentou.

Ao negar o pedido do Estado, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida drástica. "A existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional", considerou o presidente. "Não basta, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão resultarão comprometidos, por via transversa, os valores sociais protegidos pela norma", concluiu Edson Vidigal.

Rosângela Maria

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