MP pode propor ação civil pública para anular sentença quando faltou citação de litisconsorte

É perfeitamente possível a proposição de uma ação civil pública para pedir a declaração de nulidade de sentença por falta de litisconsorte passivo necessário, nos casos em que o tempo para interpor ação rescisória já se esgotou.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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É perfeitamente possível a proposição de uma ação civil pública para pedir a declaração de nulidade de sentença por falta de litisconsorte passivo necessário, nos casos em que o tempo para interpor ação rescisória já se esgotou. A conclusão, por três votos a dois, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no processo em que o Ministério Público do Estado do Acre pretende ver declarada a nulidade de ação reivindicatória movida por Jersey Pacheco Nunes. A ação teria causado ao Banco do Estado do Acre (Banacre) prejuízo de quase 2 milhões de reais (valores de agosto de 2000).

Segundo o Ministério Público, o imóvel objeto da reivindicatória pertencia, originariamente, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Codisacre). Foi adquirido, posteriormente, pela firma individual de Jersey Pacheco Nunes. Como houve quebra de contrato e falta de pagamento, a Codisacre retomou o imóvel e o repassou a terceiros. Mas Jersey, mesmo sem ter quitado a obrigação, havia ofertado o bem como garantia de empréstimo concedido pelo Banacre à empresa Madeiras da Amazônia Brasileira Ltda ? Mabril.

O Banacre executou a garantia, adjudicando judicialmente o imóvel, mas como a Codisacre já o havia retomado, o banco não chegou a tomar posse do bem. Jersey Pacheco propôs ação, pretendendo rescindir a carta de adjudicação. Após obter decisão favorável, promoveu ação reivindicatória apenas contra o Banacre, apesar de o bem ter sido retomado pela então proprietária ? Codisacre ? e revendido a terceiros. A ação de Jersey foi julgada procedente e três imóveis do banco foram penhorados para o pagamento.

Segundo alegado pelo MP, a ação reivindicatória foi ajuizada posteriormente à retomada e à alienação do imóvel pela Codisacre, que, mesmo sendo a proprietária do bem, não foi chamada para compor o processo. Apenas o Banacre, credor hipotecário do imóvel dado em garantia de contrato de mútuo, figurou no pólo passivo da ação. Com a sentença favorável, o Banco foi obrigado a pagar vultosa indenização ao autor da ação, causando grave prejuízo ao patrimônio do Estado.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação civil pública sem julgamento do mérito, por falta de litisconsorte necessário no processo, mas sem que fosse possível anular, em sede de ação civil pública, a ação reivindicatória, pois "juridicamente impossível". O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do MP, entendendo também que a ação civil pública é instrumento processual inadequado à declaração de nulidade de sentença já atingida pela coisa julgada". O MP recorreu, então, ao STJ, alegando violação dos artigos 282, III, 327 e 535, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 15, IV, "b", da Lei nº 8.625/93.

Os ministros Peçanha Martins, relator, e João Otávio de Noronha não conheceram do recurso. Após pedir vista, a ministra Eliana Calmon dele conheceu e deu provimento, reconhecendo a nulidade por falta de litisconsorte necessário, a Codisacre, no processo. "O parquet está legitimado porque se questiona um prejuízo a ser suportado pelo Estado do Acre e há perfeita adequabilidade da ação civil pública, que tem o condão de substituir a ação de nulidade quando no pólo ativo está o Ministério Público", considerou "É o instrumento de que dispõe (o Ministério Público) para ter o mesmo efeito que teria uma ação de nulidade se fosse uma das partes compondo o negócio jurídico", acrescentou. O ministro Franciulli Netto concordou, e o ministro Castro Meira desempatou. "Onde quer que haja direito violado deve existir, também, um meio judicial de debelar a ofensa", considerou, ao reconhecer vício insanável. "A ação civil pública, por força do que dispõe o art. 25, IV, "b", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Federal), pode ser utilizada como instrumento para a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público", concluiu Castro Meira.

Reconhecida a possibilidade da ação civil pública para a anulação, o processo volta agora para a Justiça do Acre, desde a primeira instância, para evitar supressão dos graus de jurisdição, que vai examinar o mérito da ação proposta, qual seja, a legalidade da indenização paga pelo Banacre.

Rosângela Maria

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