Estabelecimento comercial deve pagar por utilização de obras musicais

A decisão, conferida em Primeira Instância nos autos da Ação de Cobrança nº 48/2005, foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

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A empresa Comercial de Bebidas e Alimentos MSR Ltda., conhecida em Cuiabá pelo nome fantasia Getúlio Grill, deverá pagar R$ 35.982,51 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela utilização não autorizada de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas durante o período compreendido entre novembro de 2003 e fevereiro de 2005. A decisão, conferida em Primeira Instância nos autos da Ação de Cobrança nº 48/2005, foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Nas argumentações recursais, a apelante aduziu, preliminarmente, falta de regularidade na representação e a ocorrência de litispendência entre a ação nº 48/2005 e outra ação de cobrança também proposta pelo Ecad, alegando que o objeto de ambas as ações seria o mesmo. No mérito, alegou falta de comprovação da utilização irregular dos direitos autorais e também a ausência de auto de infração assinado por testemunhas, o que geraria a invalidade do procedimento de cobrança.

Entretanto, na avaliação do relator, desembargador José Tadeu Cury, a preliminar de irregularidade na representação não merece prosperar, porque o Ecad é parte legítima para cobrar direitos autorais de autores nacionais, conforme a Lei nº 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. Quanto à litispendência foi verificado que os períodos referentes às cobranças eram diferentes (abril de 2001 a outubro de 2003 e novembro de 2003 a fevereiro de 2005), sendo válidas as ações distintas.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que seria humanamente impossível aos integrantes do Ecad procederem à fiscalização, registrando cada obra musical executada a fim de validar a sua arrecadação, uma vez que o estabelecimento comercial veicula por dia uma quantidade imensa de músicas de diversos autores.

Quanto à necessidade de auto de infração assinado por testemunhas, o relator ponderou que tal operação é dispensável, uma vez que existe nos autos da ação cautelar a notificação feita ao apelante, em janeiro de 2005, referente a um evento que ocorreria nas dependências do estabelecimento. Conforme o desembargador José Tadeu Cury, pelas provas apresentadas a apelante violou a Lei nº 9.610/98, demonstrando resistência em adimplir com sua obrigação de contribuir ao Ecad.

A votação também teve a participação do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 72737/2008

Palavras-chave: utilização

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