Espanha sem imunidade absoluta terá de indenizar administrador

O Tribunal negou provimento a agravo do Reino da Espanha, que tentou reverter condenação deferida pela Justiça brasileira a pagar gratificação e recolher valores de FGTS a um trabalhador

Fonte: TST

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A imunidade de jurisdição absoluta só é reconhecida a organismos internacionais. Aos Estados estrangeiros, é atribuída a imunidade de jurisdição relativa nas ações que tratam de relação trabalhista. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo do Reino da Espanha, que tentou reverter condenação deferida pela Justiça brasileira a pagar gratificação e recolher valores de FGTS a um trabalhador. 


O empregado relatou que foi contratado em dezembro de 2002 para o cargo de administrador pela Administração Geral da Espanha para trabalhar junto à representação do Ministério da Educação espanhol, esta localizada na sede da Embaixada do Reino da Espanha, em solo brasileiro. Sustentou que a lei trabalhista brasileira se sobrepõe à espanhola, devendo o Reino da Espanha arcar com suas verbas trabalhistas, e que nunca foi inscrito junto ao INSS, o que levou ao não recolhimento de suas alíquotas previdenciárias. Por fim, requereu à Justiça a anotação de seu contrato na carteira, o recolhimento de verbas a título de FGTS, INSS e o direito de receber gratificação de um terço de férias em oito períodos.


O Reino da Espanha destacou que o contrato de serviços, por ter sido firmado em Madri, na Espanha, e realizado em solo espanhol – escritório de Educação da Embaixada espanhola no Brasil – faz com que as obrigações reativas à seguridade social sigam as regras previdenciárias espanholas, sendo a justiça brasileira incompetente para julgar o caso. Sustentou, ainda, gozar de imunidade de jurisdição por ser tratar de Estado Estrangeiro, devendo a ação a ser extinta sem resolução do mérito.


O Juízo de primeiro grau considerou irrelevante o local da contratação e declarou a submissão do contrato às leis trabalhistas brasileiras. Em seguida, acolheu parcialmente os pleitos do funcionário para determinar a anotação do contrato na carteira, o recolhimento pelo Reino da Espanha dos valores de FGTS e o pagamento da gratificação do terço de férias.


Debate sobre a imunidade
 

O Reino da Espanha recorreu da decisão insistindo na incompetência da Justiça brasileira e no argumento de que goza de imunidade jurisdicional prevista na Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65.


O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) negou seguimento ao recurso sob o entendimento de que a competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local onde o empregado presta serviços, conforme o artigo 651 da CLT, e que o contrato assinado remete à Jurisdição brasileira a competência para julgar os dissídios que resultem da prestação dos serviços. Destacou, ainda, que a Convenção de Viena não concede imunidade ao Estado estrangeiro, mas aos agentes diplomático e consular, não sendo o caso do empregado, que realizava atividades meramente administrativas.


O Reino da Espanha agravou da decisão para o TST, mas a Primeira Turma também não acolheu os argumentos porque o Regional foi explícito ao afirmar que o contrato remeteu à jurisdição brasileira a competência para apreciar os dissídios resultantes da prestação dos serviços, tendo sido rejeitada a imunidade de jurisdição absoluta pleiteada pelo Estado espanhol. Com base no voto do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa, foi negado provimento ao agravo. A decisão foi unânime.


AIRR-1873-48.2011.5.10.0001

Palavras-chave: Imunidade Absoluta; Indenização; Administrador; Espanha

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