Escola pagará indenização por descumprir contrato

Escola particular deverá pagar mais de R$ 67 mil reais por danos materiais pelo descumprimento de um contrato firmado para construção de novas salas

Fonte: TJRN

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Uma instituição particular de ensino de Natal foi condenada a pagar a quantia de R$67.987,89 , a título de danos materiais, por não ter cumprido um contrato celebrado que tinha como objetivo de ampliar as dependências do colégio com a construção de blocos de salas de aula. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Natal, Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias.


O autor da ação alega que foi celebrado um contrato verbal com a escola, o qual teria ajustado inicialmente que o valor do material e da mão-de-obra correriam às expensas da instituição, assumindo o autor o ônus da construção para ser ressarcido ao final da empreitada. Segundo ele, após o início das obras a escola ficou inadimplente com o pagamento dos operários, tendo o autor assumido também os custos com a mão-de-obra para receber tudo quando ao término do serviço. Alegou ainda que ao concluir a obra e tentar receber os valores referentes à taxa de administração e da mão-de-obra fora informado pelo diretor do colégio que não iria receber nada porque não havia dívida.


A escola apresentou contestação justificando que não ficou claramente evidenciado que o autor da ação tivesse suportado todo o ônus da construção da obra, e se o tiver feito, foi por conta e risco, não havendo provas de que a obra tenha se concretizado.


Para a juíza, o contrato, ainda que verbal, possui validade perante o ordenamento jurídico brasileiro e que tem como requisitos a necessária capacidade dos agentes envolvidos, a licitude do objeto, que seja observada a forma prescrita pela lei ou que por esta não seja vedada.


“(...) a ausência de documentos não significa, necessariamente, a sua inexistência, haja vista que outros elementos podem ser levados em consideração para o esclarecimento acerca dos fatos, conforme reza o art. 136 do Código Civil de 1916, que admite como prova a confissão, os atos praticados em juízo, a existência de documentos públicos ou particulares, prova testemunhal, a presunção, exames e vistorias e, por fim, o arbitramento (Art. 136 do CC1916). Além disso, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução também afirmaram a realização do contrato e da responsabilidade da demandada pelo pagamento das despesas com material e mão-de-obra”, destacou a magistrada Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias.


Ainda segundo ela, todos os depoimentos dão suporte à alegação do autor no sentido da existência do pacto, da realização da obra, bem como em relação à responsabilidade pelo pagamento assumida pelo então diretor da instituição de ensino. E como consequência do inadimplemento, no que concerne ao pagamento pelos serviços por ela contratados, a instituição de ensino deve responder pelos danos materiais suportados pelo autor.


Além disso, a instituição de ensino não apresentou nenhuma prova documental junto com a contestação ou mesmo durante o curso do processo, o mesmo ocorrendo em relação à prova testemunhal, a qual não produziu, uma vez que não indicou testemunhas e tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada.

 

Processo nº 0006105-32.1998.8.20.0001

Palavras-chave: Indenização; Danos materiais; Escola; Instituição de ensino; Descumprimento; Contrato; Construção

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