Escola indeniza por mudança em curso

A FEG deverá indenizar moralmente em R$ 8 mil reais o estudante por mudar o nome do curso em que ele se matriculou de Comércio Exterior para Administração

Fonte: TJMG

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O estudante R.V.G. deve ser indenizado pelo Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé (FEG) pela mudança na denominação do curso em que ele se graduava de comércio exterior para administração. O aluno receberá R$ 8 mil pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


R. se matriculou em comércio exterior em 2005. Em agosto de 2007, ao voltar das férias, ele foi surpreendido com a notícia de que o curso passaria a se chamar administração. Como chegou a cumprir 75% dos créditos exigidos para obtenção do diploma em comércio exterior e foi impedido de formar-se nessa área, o estudante alegou ter sido vítima de propaganda enganosa. Ele levou o caso à Justiça em novembro de 2007, pedindo a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e pelos lucros cessantes.


A Fundação Educacional Guaxupé argumentou que a graduação em comércio exterior não foi extinta, mas, por exigência do Ministério da Educação e Cultura (MEC), transformou-se em uma habilitação do bacharelado em administração. Segundo a instituição, o aluno não foi transferido, pois a modificação se limitava ao nome do curso. A FEG negou não só a existência de propaganda enganosa como também de danos materiais e morais.


Na primeira instância, o juiz Marcos Irany Rodrigues da Conceição, da 1ª Vara de Guaxupé, julgou a ação improcedente, por entender que a FEG apenas modificou a nomenclatura do curso. “Os documentos dos autos comprovam que a grade curricular e o conteúdo ministrado aos alunos se mantiveram, não se vislumbrando prejuízo causado pela simples alteração na denominação do curso”, afirmou. O magistrado acrescentou que não houve propaganda enganosa, pois a terminologia utilizada pela entidade era adotada, até a decisão do MEC, por todas as instituições de ensino superior do país.


Recurso de apelação e embargos infringentes


O estudante apelou da sentença. No TJMG, a ação foi julgada inicialmente pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator), Valdez Leite Machado (revisor) e Evangelina Castilho Duarte (vogal). O relator entendeu que a indenização por danos morais e materiais era devida.


“Ao ingressar na instituição de ensino, R. buscava se formar no curso de Comércio Exterior e a ré, mesmo sabendo da existência da resolução do MEC, continuou a ofertar uma graduação para a qual sabia jamais poder conferir título específico, já que a denominação seria trocada. A entidade priorizou apenas o lucro e o enriquecimento, em detrimento dos seus fins sociais e da ética”.


O desembargador considerou que a atitude da FEG frustrou a legítima expectativa do estudante de ter o título em comércio exterior. “Se o autor quisesse se formar em Administração de Empresas, teria prestado vestibular para este curso. Assim, mesmo sendo mantida a estrutura curricular e os objetivos propostos no projeto pedagógico de Comércio Exterior, o aluno será apenas bacharel em Administração de Empresas. Ademais, a publicidade veiculada pela Fundação, de fato, não retrata a realidade, levando o consumidor a ter um falso conhecimento do curso oferecido”, concluiu.


Rejeitando o pedido de lucros cessantes, Medeiros fixou a indenização por danos morais em R$ 10,2 mil e a reparação pelos danos materiais em R$ 8 mil. O relator foi seguido pela desembargadora Evangelina Castilho Duarte, mas o revisor Valdez Leite Machado divergiu da decisão, porque entendeu que os danos materiais não foram comprovados. Para ele, o estudante deveria receber apenas pelo dano moral ocasionado pela mudança.


Como os votos divergiram, a Fundação Educacional Guaxupé entrou com embargos infringentes, pedindo ao TJMG que reformasse a decisão com base no voto do revisor.


Na nova avaliação do caso pela turma julgadora da 14ª Câmara Cível, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que o voto minoritário deveria prevalecer apesar da falha da instituição de ensino no dever de informar os alunos acerca do impedimento de conceder graduação autônoma em comércio exterior.


“O estudante, além de ter frequentado as aulas e utilizado a estrutura colocada à disposição dos alunos, poderá diplomar-se bacharel em administração, permanecendo com os créditos das matérias em que foi aprovado, os quais poderão, eventualmente, ser habilitados em curso superior ministrado pela própria escola ou por outra instituição de ensino”, afirmou. Para Lucchesi, R. poderia requerer a devolução de eventual diferença entre as mensalidades do curso de administração e comércio exterior, mas nada nos autos atesta haver diferença entre esses valores.


Tal entendimento foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Antônio de Pádua. Ficaram vencidos os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros.

 

Processo: 035783-56.2007.8.13.0287

Palavras-chave: Curso superior; Graduação; Alteração nominal; Indenização; Danos morais; Educação

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