Erro no cálculo de pensão não inviabiliza prisão

O pai ficou sem pagar a pensão alimentícia ao filho desde o ano de 200, mesmo após firmar acordo em Juízo

Fonte: TJMT

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Eventual excesso de execução (erro de cálculo) não tem o condão de revogar o decreto prisional quando é admitida a existência da dívida. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Dirceu dos Santos, segundo vogal, nos autos do Habeas Corpus nº 42396/2012. O pai deixou de pagar verbas alimentares desde o ano de 2000 e mesmo após firmar acordo em Juízo não cumpriu com suas obrigações.


O impetrante sustentou que teria seu direito de ir e vir violado, em detrimento da ameaça de prisão, em função do não cumprimento de prestação alimentar que estaria extinta pela prescrição. Sustentou que o cálculo apresentado, no montante de R$ 175.581,81, estaria incorreto.


Consta dos autos que as partes firmaram acordo em audiência realizada em 4 de setembro de 2000, sendo que houve o parcelamento dos alimentos em atraso, o que restou devidamente homologado, tendo os autos sido remetidos ao arquivo. Em seguida os autos foram desarquivados em razão do não cumprimento do acordo.


O executado foi novamente citado para o pagamento das três ultimas parcelas ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, bem como para pagar o restante do débito apurado (excluindo os três últimos meses), sob pena de penhora. Não houve o pagamento, tampouco foi juntada a justificativa aos autos e o Ministério Público opinou, já em 29 de maio de 2008, pela decretação da prisão do executado.


A prisão foi decretada pelo prazo de 30 dias e o mandado fora cumprido somente em 21 de outubro de 2010. Cumprida a prisão pelo prazo determinado o executado foi colocado em liberdade, tendo o exequente requerido nova decretação de prisão ante o não pagamento da obrigação alimentar. O Ministério Público opinou favoravelmente e em 20 de outubro de 2011 foi novamente decretada a prisão do executado, desta vez pelo prazo de 90, em face de sua insolvência e com fundamento na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça bem como no artigo 5º, LXVII, da CF e artigo 733, § 1º, do CPC. O mandado de prisão foi encaminhado à Delegacia de Capturas em 12 de abril de 2012, acompanhado do cálculo atualizado, e encontra-se sem cumprimento até esta data, sendo que o executado limitou-se a apresentar impugnação ao cálculo.


O relator ressaltou que o habeas corpus não é a via adequada para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir. Em relação à prisão, destacou que não verificou ilegalidade ou abuso na decisão pela prisão civil, tendo em vista que não houve o adimplemento do débito e que o mesmo admitiu o não pagamento da dívida desde a data do acordo (ano 2000).


O desembargador Sebastião de Moraes Filho explicou ainda que o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) permite que seja decretada a prisão civil do devedor de alimentos referentes às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, mais débitos vincendos. Disse o magistrado que os autos iniciais demonstraram que o devedor somente compareceu em juízo quando foi pressionado pela potencial segregação da liberdade, que ainda assim deixou de atender sua obrigação e não demonstrou a intenção de efetuar o pagamento da dívida.

Palavras-chave: Divórcio; Pensão alimentícia; Revogação; Prisão; Erro; Cálculo

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