Erro irrelevante em guia recursal não impede tramitação de causa

Fonte: TST

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a comprovação de depósito recursal em que a parte omitiu uma informação que não comprometeu a eficácia do ato processual. A decisão foi tomada com provimento aos embargos em recurso de revista interpostos pelo Banco Bandeirantes S/A, da relatoria do juiz convocado José Antônio Pancotti.

O Banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) contra sentença de condenação. O recurso ordinário, contudo, sequer foi examinado pelo TRT. A iniciativa foi considerada deserta (falta de pagamento das despesas processuais) uma vez que a guia de depósito recursal apresentada não trouxe indicação da Vara do Trabalho (primeira instância), onde o processo tramitou inicialmente.

No TST, a Segunda Turma confirmou decisão do TRT, com base na Instrução Normativa nº 18 do TST. ?Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido (partes); o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo banco recebedor?, prevê a instrução.

A SDI-1, entretanto, verificou que a informação omitida não era tão essencial a ponto de inviabilizar a apreciação da demanda. ?A guia de depósito recursal juntada aos autos continha elementos que permitiam identificar o beneficiário do depósito e a finalidade deste?, ressaltou o relator.

A decisão tomada pela maioria dos integrantes da SDI-1 levou em consideração os princípios da instrumentalidade e da finalidade do ato processual em detrimento de uma mera exigência formal. Com o deferimento dos embargos, os autos retornarão ao TRT, que examinará o mérito do recurso do Banco Bandeirantes. (ERR 28927/2002-900-10-00.3)

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