Erro de convocação obriga BB a indenizar candidato aprovado em concurso

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um candidato aprovado em concurso público, porém, convocado fora da ordem regular.

Fonte: TJDFT

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O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um candidato aprovado em concurso público, porém, convocado fora da ordem regular. Pela sentença, o Banco do Brasil terá que pagar 26 mil reais a título de indenização por danos morais e 5.564 reais por danos materiais. Da decisão, cabe recurso.

O autor conta que após ser aprovado em concurso para integrar o quadro funcional do Banco do Brasil recebeu comunicado para apresentar-se em uma agência em Alexânia-GO. A fim de ultimar os procedimentos relacionados à posse no emprego, abandonou seus estudos em instituição pública de ensino e o emprego que lhe garantia o sustento, visando apresentar-se na localidade indicada. No entanto, passada uma semana, soube que havia ocorrido um equívoco por parte da ré, que o havia chamado para ocupar cargo destinado a portadores de deficiência. Diante disso, requereu indenização referente ao pagamento de faculdade privada, por três anos, bem como ao equivalente em salários perdidos no período.

A ré alega que convocou o autor para preenchimento de vaga destinada a portadores de deficiência, quando o mesmo não o era, retornando seu nome à classificação ordinária da lista de aprovados. Diz não conceber como isso poderia trazer qualquer tipo de prejuízo ao autor, bem como refuta qualquer responsabilidade, inclusive por culpa. Entretanto, não conseguiu provar se procedeu segundo os termos da inscrição realizada pelo candidato, tendo sido este quem apresentou o comprovante sem a menção de concorrer à vaga destinada a deficiente.

O juiz afirma que a responsabilidade da ré neste caso é objetiva, já que se trata de concurso público destinado a estruturação do próprio serviço. Ele explica que o representante da ré agiu com negligência, incorrendo em erro crasso e criando ao autor a impressão de que estaria ultimando as fases do concurso. "A responsabilidade da ré é caracterivázel também por culpa na modalidade in vigilando, que se verifica pela omissão genérica, decorrente de erro substancial como causa mediata do evento", acrescentou o magistrado.

O juiz registra, ainda, que a expectativa de direito e confiança depositada na ré em agir dentro da presunção de legitimidade de seus atos, causou no autor uma justa convicção de que esses atos não lhe trariam prejuízo. "Agiu em erro, mas provocado pelo erro substancial e inescusável da ré dentro da impressão de legítima expectativa da situação jurídica construída", declarou.

O magistrado ressalta, no entanto, que o autor não faz jus a qualquer tipo de indenização por dano moral ou material referente ao não acesso a vaga dentro do certame. Também não é possível vislumbrar a questão do abandono da faculdade como dano material direto. Contudo, indiretamente, é possível observar prejuízo à personalidade do autor por deixar de estudar naquele momento, ferindo seu direito à educação e, por isso, tratando-se de dano cuja espécie é eminentemente moral.

Quanto à relação de emprego, dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego mostraram que 62% dos trabalhadores conseguem se reempregar no período de até um ano de desemprego. Assim, diz o juiz, é de se imputar à ré a responsabilidade, a título de lucros cessantes, de ressarcir ao autor o equivalente aos salários a que teria direito, caso tivesse se mantido empregado.

Com essas considerações, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a responsabilidade civil do Banco do Brasil, bem como condenando-o ao pagamento de indenização, a título de dano moral na razão de 26 mil reais, corrigidos desde a prolação da sentença, e danos materiais na razão de 5.564 reais, a serem corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso.

Nº do processo: 2006.01.1.005595-5

Palavras-chave: concurso

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