Equívoco de supermercado, imediatamente reparado, não enseja danos
O autor teve suas compras cobradas em valor superior ao efetivamente adquirido
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Lages, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por C. S. R. contra Bistek Supermercados Ltda.
O autor, ao passar pelo caixa do estabelecimento, teve suas compras cobradas em valor superior ao efetivamente adquirido. O operador de caixa que lhe atendeu errou ao registrar os preços das mercadorias, mas, em seguida, o equívoco foi reconhecido e reparado de imediato pelo supermercado.
No entanto, Claudinei ajuizou ação sob argumento de que sofreu abalo moral, pois sentiu-se constrangido com a situação. Disse, também, que precisou deixar alguns produtos, já que não tinha dinheiro suficiente para pagar tudo. O Bistek, em defesa, argumentou que não houve constrangimento algum.
“Não restaram comprovados prejuízos decorrentes da suposta conduta ilícita do réu, capazes de gerar o dever de indenizar o aludido abalo moral sustentado”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado acrescentou que, ainda que os fatos possam ter gerado algum dissabor e certa dose de incômodo, isso não ultrapassam. A votação foi unânime.
Ap. Cív. n. 2011.088252-3