Engenheiro não consegue atualização automática de piso profissional conforme os reajustes do salário-mínimo

Reafirmando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 16ª Região (MA) que havia reconhecido o direito de um engenheiro obter a atualização automática de seu piso profissional conforme os reajustes do salário- mínimo.

Fonte: TST

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Reafirmando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 16ª Região (MA) que havia reconhecido o direito de um engenheiro obter a atualização automática de seu piso profissional conforme os reajustes do salário- mínimo.

Ao discutir a vinculação entre o piso profissional de um engenheiro contratado pelo Instituto Interamericano de Cooperação e o salário-mínimo, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho (Juiz do Trabalho e TRT) reconheceram o direito de o trabalhador receber em seu piso salarial os mesmos reajustes concedidos ao mínimo constitucional.

O caso envolve a discussão sobre a Lei nº 4.950-A/66 (que regula a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária) e que, em seu artigo 5°, vinculou o salário-base mínimo como seis vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.

Para o Tribunal Regional da 16ª Região (MA), a desvinculação representaria negativa da eficácia da Lei nº 4.950-A/66, pois haveria a gradativa redução do piso da categoria a cada reajuste do mínimo.

O instituto interpôs recurso de revista ao TST, alegando afronta à OJ n° 71. Essa Orientação estabeleceu que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, mas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo violaria o referido preceito constitucional.

Para o relator do processo na turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT contrariou a OJ n° 71. Vieira de Mello ressaltou que, sob a atual Constituição, seria possível a vinculação do salário profissional dos engenheiros com o salário-mínimo como uma adequação e parâmetro ao piso salarial da categoria, conforme em lei federal específica.

Contudo, destacou o relator, a decisão não pode vincular reajustes automáticos do salário do engenheiro com o salário-mínimo, no sentido da proibição da OJ. O ministro ainda apresentou decisões do TST com esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do instituto para reformar o julgamento do TRT no sentido de que não seria possível a correção automática do salário dos engenheiros pelo reajuste do salário mínimo.

RR-162240-67.2005.5.16.0008

Palavras-chave: reajustes

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