Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso

O laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




Seguindo precedentes, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança (n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa seguinte do processo seletivo.


No pedido, o candidato relatou que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia 8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto, registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme atestado emitido pelo médico Carlos Eduardo Montanoyos Silvestre (CRM/PE nº 8451), cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).


Desta forma, enfatizou que não estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de realizar o teste físico.


A decisão no TJRN ressaltou que o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado pelo Representante Ministerial, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico.


Realidade que é diferente de uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que poderiam receber outro tratamento.

Palavras-chave: Laudo médico; Tendinite; Recuperação; Fase; Concurso; Eliminação

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/enfermidade-nao-pode-eliminar-candidato-em-fase-de-concurso

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid