Empréstimo consignado não se extingue com morte de devedor, diz TRF-4

O entendimento é da Terceira Turma.

Fonte: TRF4

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A morte da pessoa contratante de empréstimo consignado não extingue a dívida contraída e a herança, nos seus limites, responde por esta obrigação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar pedido para suspender uma dívida. 


Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do Paranaprevidência. Com a morte dela e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações. Por isso, a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.


A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.


Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que embora a Lei 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada, ela não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema disposto no artigo 16.


Assim, afirmou a relatora, a morte do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.


“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude da morte do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, concluiu.


Processo: 5004121-27.2016.4.04.7000

Palavras-chave: Empréstimo Consignado Morte Contratante Extinção Dívida Herança

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