Empresas questionam retroatividade de jurisprudência sobre periculosidade.

Aplicação retroativa da jurisprudência. Com essa argumentação, a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldinae a CAT-LEO Energia S.A. se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o adicional, de acordo com a lei vigente à época.

Fonte: TST

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Aplicação retroativa da jurisprudência. Com essa argumentação, a Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldinae a CAT-LEO Energia S.A. se opuseram ao pagamento, a eletricitários demitidos ou aposentados antes de dezembro de 2003, da diferença do adicional de periculosidade sobre a remuneração (conjunto de parcelas de natureza salarial) e não mais sobre o salário básico, forma pela qual a empresa pagava o adicional, de acordo com a lei vigente à época. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não há dúvida de que na ação em questão os trabalhadores têm direito à diferença.

A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 e a Súmula nº 191 do TST, de dezembro de 2003, determinam que o adicional de periculosidade dos eletricitários seja calculado sobre todas as verbas de natureza salarial. É a aplicação dessa jurisprudência que as empresas questionam. Segundo elas, que acreditam possuir direito adquirido, a OJ não se aplica a fatos ocorridos antes da modificação da jurisprudência, tornando exigíveis valores que, ao tempo em que aconteceram as demissões ou aposentadorias, não poderiam ser cobrados.

De acordo com a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível verificar, como alegam as empresas, ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito devido à aplicação retroativa da jurisprudência. Segundo a ministra, no caso do eletricitário, não é aplicável a forma prevista no artigo 193, parágrafo 1º da CLT (que restringe a base de cálculo ao salário básico), tendo em vista a existência de lei posterior e específica. Por essas razões, a relatora propôs não conhecer do tema, no que foi seguida por unanimidade pelos outros ministros da Turma, mesmo após a arrebatada sustentação oral do advogado das empresas.

A Oitava Turma considerou que, quando a ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Cataguases, em novembro de 2004, já vigorava a OJ nº 279, e os direitos dos trabalhadores que ajuizaram a ação não estavam prescritos. A ministra Cristina Peduzzi afirmou que ?a jurisprudência do TST decorre da interpretação da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito menos afronta a lei ou a princípios constitucionais?.

RR-1046/2004-052-03-00.0

Palavras-chave: jurisprudência

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1 Comentários

JOSE APARECIDO PEREIRA ADVOGADO17/04/2008 21:36 Responder

A JURISPRUDENCIA - PRINCIPALMENTE ENUNCIADOS - TRAZ A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA JURIDICA, RETROAGIR PARA ENTENDIMENTO ANTERIOR E CONFESSAR O ERRO, QUE CERTAMENTE LEVOU MUITAS EMPRESAS E A ERRAR E TER PREJUIZOS. EM RAZÃO DISSO O TRIBUNAL DEVE SER RESPONSAVEL PELOS PREJUIZOS CAUSADOS, UMA VEZ QUE EXISTEM PARA TRAZER A SEGURANÇA E A PAZ JURIDICA NO PAIS, SE NÃO CONSEGUEM FAZER ISSO, DEVEM PELO MENOS RESPONDER PELOS PREJUIZOS QUE CAUSAM COM SUA INCAPACIDADE.

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