Empresas petroquímicas não devem multa milionária a distribuidora pernambucana

Fonte: STJ

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As empresas Texaco, Ipiranga, Shell e Petrobras estão desobrigadas de pagar multa superior a R$ 92 milhões à distribuidora de combustível Arcosene Ltda e outros, referente à cobrança de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) embutido em nota fiscal. A decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modifica conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em revisão de sentença, determinou a cobrança.

A questão teve início em 1997, quando a empresa Arcosene apresentou mandado de segurança (ação proposta para assegurar à pessoa um direito líquido e certo, incontestável, que esteja violado ou ameaçado por ato ilegal ou inconstitucional de uma autoridade) contra o secretário de Fazenda de Pernambuco. Na ação, a Arcosene requereu que as multinacionais deixassem de repassar os valores referentes ao ICMS nas operações internas de derivados de petróleo. A liminar foi concedida para impedir o repasse até o julgamento definitivo do mandado de segurança. No entanto, devido ao descumprimento da liminar, o juiz arbitrou multa diária no valor de R$ 10 mil, no caso de persistir a recusa em obedecer à decisão judicial.

No ano seguinte, a Arcosene, seguida por outras empresas, alegou a continuidade do descumprimento da liminar e pediu em juízo o bloqueio dos valores referentes ao pagamento da multa e a transferência do montante para as contas bancárias dos requerentes. O pedido foi acolhido, tendo o juiz convertido o mandado de segurança em ação de cobrança no valor de R$ 92 milhões.

Diante disso, as empresas recorreram alegando o descabimento da fixação da multa em mandado de segurança, a inadequação do valor alcançado, a impossibilidade de cobrança antes do trânsito em julgado do mandado de segurança e a violação do direito de ampla defesa. A Petrobras afirma ter cumprido a liminar e provado, por meio de "extensa lista de notas fiscais", o ressarcimento das empresas distribuidoras. Paralelamente, as recorrentes apresentaram recurso contra a fixação da multa alegando que seus advogados não foram regularmente intimados (o que impede a fluência dos prazos processuais) e conseguiram a suspensão da multa.

Inconformadas, as empresas distribuidoras recorreram e conseguiram que o Tribunal de Justiça de Pernambuco modificasse seu posicionamento e restabelecesse a cobrança astronômica. Em conseqüência, o embate veio para o STJ em recurso especial interposto pela Texaco e outros requerendo a nulidade de tal decisão. O Ministério Público Federal posicionou-se pelo não-acolhimento do pedido da multinacional.

Ao analisar a questão e acolher o pedido da Texaco, o relator do processo, ministro Francisco Falcão, considerou que a ausência de intimação dos advogados por meio do Diário de Justiça é motivo para se interromper o andamento do processo. Ele destacou que a multa aplicada não poderia superar 20% do valor da causa, inicialmente arbitrada em mil reais. Diante disso, declarou inaplicável a multa.

"Faz-se impositivo observar ainda que o mandado de segurança referido, que deu ensejo à cobrança da multa, parece ter perdido para seus impetrantes qualquer importância, em razão do astronômico valor que se pretende obter através do incidente processual em debate. Na verdade, transmudou-se o interesse dos impetrantes, assim como se transferiu a legitimidade passiva do mandamus do Poder Público para as empresas privadas, substitutas tributárias, impondo-se às mesmas verdadeiro confisco", argumenta o ministro relator Francisco Falcão.

O processo gerou amplo debate na Primeira Turma, que votou, em unanimidade, com o relator. Em suas considerações, o presidente da Turma, ministro Teori Albino Zavascki, lembrou a regra que diz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já resolvidas. "Penso que está havendo um abuso dos Tribunais em matérias infringentes de embargos de declaração", afirmou. O ministro José Delgado disse que examinou os memoriais apresentados por ambas as partes e ficou impressionado com a questão. Ele classificou como "teratológica" a decisão do TJ pernambucano.

Ana Gleice Queiroz
(61) 3319-8256

Processo:  Resp 703701

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