Empresas devem indenizar trabalhador por rescisão com cheques sem fundo

Segunda Turma aplicou às empresas multa por litigância de má-fé; Indenização foi fixada em R$ 4,5 mil

Fonte: TRT da 10ª Região

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Official Empresa de Cobrança e a Staff 1 Serviços de Entregas e Encomendas a indenizarem em R$ 4,5 mil por danos morais a um ex-empregado em virtude de pagamento parcelado com cheques pré-datados sem fundo a título de verbas rescisórias. Seguindo voto da juíza convocada Elke Doris Just, a Segunda Turma também aplicou às empresas multa de 1% dobre o valor da causa por litigância de má-fé.


Segundo os autos, o empregado teve dois contratos de trabalho concomitantes com as duas empresas, tendo sido demitido das duas em dias subsequentes. Na inicial, ele alegou que as empresas lhe pagaram a rescisão contratual por meio de cinco cheques sem fundos, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.


O juiz Mauro Santos de Oliveira Goés, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, arbitrou a condenação no valor de R$ 2 mil, levando-se em consideração as peculiaridades do caso presente e a condição das partes. As empresas recorreram ao TRT10 alegando que: não houve prova das alegações do trabalhador; os cheques não teriam vinculação com a rescisão; o sindicato não fez nenhuma ressalva a respeito; e o atraso na quitação rescisória não é causa de dano moral.


“Os argumentos recursais são esquivos. As reclamadas não afirmam que pagaram o valor da rescisão de forma única e por meio de depósito em conta bancária ou em espécie. Isso por si só já milita a favor das alegações do autor. Além disso, o resultado da soma das duas rescisões é R$ 3.879.16. O valor de cada cheque é de R$ 775,83, multiplicado por cinco, corresponde ao valor total da rescisão, com diferença de apenas um centavo. Tal fato também dá suporte à alegação inicial”, fundamentou a juíza convocada Elke Doris Just.


A magistrada apontou ainda que as reclamadas em nenhum momento negaram que o autor tivesse que buscar o pagamento dos cheques nas empresas por mais de uma vez, o que acentua o constrangimento imposto ao trabalhador. “Portanto, não se trata de mero atraso no pagamento da rescisão, mas de pagamento, cuja forma, além de gerar o atraso, revelou desrespeito pelos direitos do reclamante”, afirmou.

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