Empresas aéreas indenizarão passageira

Autora teve seu voo cancelado pela Varig às vésperas de uma viagem para Milão e não conseguiu reembolso de R$ 3 mil pagos pela passagem

Fonte: TJMG

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A juíza da 22ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 13 mil de indenização por danos morais e materiais a uma passageira. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.


A passageira, uma tradutora e intérprete, afirmou que teve seu voo cancelado pela Varig às vésperas de uma viagem para Milão, em julho de 2006. Contou que a companhia aérea havia lhe pedido que comparecesse ao aeroporto, pois seria encaixada em outro voo, mas não conseguiu nem embarcar, nem o reembolso dos R$ 3 mil pagos pela passagem, tendo sofrido com isso transtornos, aborrecimentos e abatimento moral. Por fim, pediu o reembolso da passagem e mais R$ 20 mil de indenização por danos morais.


Foram citadas a Varig e a VRG Linha Aéreas. A VRG contestou alegando ilegitimidade passiva (que é parte ilegítima para figurar como ré na ação), pois, apesar de ter arrematado a Varig em leilão judicial em 27 de julho de 2006, às vésperas da viagem da passageira, a empresa ainda não era responsável pelo transporte aéreo de passageiros sob a marca Varig, já que a arrematação só passou a produzir efeitos em dezembro de 2006. Argumentou que “não é sucessora das obrigações da antiga Varig uma vez que arrecadou unidade produtiva isolada e não a empresa como um todo”. Pediu extinção do processo sem julgamento do mérito.


A Varig, em recuperação judicial, também alegou inicialmente ilegitimidade passiva, uma vez que, na data dos fatos, já havia passado ao domínio da VRG em leilão. Contestou o valor da indenização pedida pela passageira, dizendo que era alto, não tendo, a tradutora provado ato ilícito das rés que justificasse indenização por danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pedidos da autora da ação.


A juíza não aceitou o argumento da ilegitimidade passiva. Ela afirmou que a viagem seria realizada em 31 de julho de 2006, sendo que o leilão da unidade produtiva da Varig arrematada pela VRG ocorrera poucos dias antes. A magistrada levou em conta o edital do leilão para considerar que a responsabilidade pelo contrato com a autora era de ambas as empresas.


A julgadora considerou improcedente a alegação da Varig de que a passageira não comprovou ato ilícito que justificasse indenização por danos morais e materiais. Ela entendeu que a compra da passagem aérea e a solicitação de seu reembolso está comprovada a partir de documentos apresentados pela autora da ação. Fabiana Pasqua, que citou decisão de instância superior, levou em conta que “o dano moral fica caracterizado, posto que o voo contratado foi cancelado com cerca de 24 horas de antecedência, sendo solicitado que a autora comparecesse ao aeroporto para ser colocada em outro voo, não tendo a mesma conseguido viajar nem receber de volta os valores despendidos”.


A magistrada determinou às rés o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, considerando a necessidade de punir as empresas aéreas sem enriquecer indevidamente a autora. Foi determinado ainda que Varig e VRG pagassem R$ 3 mil à passageira como indenização por danos materiais, valor equivalente ao da passagem.


Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.


Processo: 0024.06.259.281-1

Palavras-chave: Empresa aérea; Indenização; Voo; Cancelamento; Passagem

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