Empresários são condenados em R$ 9,8 milhões por tráfico de trabalhadoras
Eles estavam envolvidos em um esquema de agenciamento de mulheres filipinas para trabalharem no Brasil como domésticas.
A Justiça do Trabalho impôs indenização de R$ 9,8 milhões por danos morais coletivos a três envolvidos no agenciamento de mulheres filipinas para trabalharem no Brasil como domésticas. A decisão foi proferida pelo juiz Luis Fernando Feóla, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Na ação, foram condenados L. O. F. ME, W. G. B. D. e A. N. M., após ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Conforme a denúncia, as trabalhadoras eram recrutadas nas Filipinas por A. para ocupar vagas oferecidas por L. no Brasil, sendo que a regularização de documentos ficava a cargo da W. G.. Embora os anúncios no exterior se referissem a funções especializadas, o contrato no país abrangia tarefas comuns de babás, cozinheiras, arrumadeiras etc.
Na sentença, o juiz entendeu que ficou confirmado o total desrespeito à legislação brasileira, pois as mulheres cumpriam jornadas extenuantes e até sem descanso; recebiam menos do que o acordado, tendo inclusive que pagar pelas vagas, até por meio de empréstimo pessoal; além de permanecerem trabalhando de forma ilegal no país. Também foram utilizadas declarações falsas para a obtenção de vistos permanentes no Brasil, para que os agenciadores se eximissem de encargos de repatriação em eventual ruptura de contrato.
Ao relatar os abusos e as condições severas dos empregadores a L. e seus prepostos, especialmente por mensagens, as mulheres eram desassistidas ou incentivadas a permanecer no trabalho (há até mensagem fazendo referência a potencial suicídio de trabalhadora, se persistissem os maus-tratos).
“Estando ou não a trabalhadora sujeita a condições severas de trabalho, a atuação dos corréus brasileiros (1º e 2º) ou seus prepostos, como o Sr. P. (assim referido pelas auditorias) mostraram-se indiferentes. Faz transparecer que a pseudopreocupação com a saúde das trabalhadoras era, de fato, uma preocupação com a manutenção do contrato de trabalho de modo a evitar as consequências pecuniárias advindas da ruptura prematura”, afirmou o juiz na decisão.
De acordo com o juiz, os réus praticaram atos em conluio e comunhão de interesses, firmaram “parcerias” para um propósito ilícito e imoral, sendo solidariamente responsáveis. “Ao aceitarem declarações falsas, colocação de pessoas arregimentadas sujeitas a condições de pagamento indevido, promessa falsas e impossíveis de realização em território nacional, dentre outros ilícitos, passaram a agir, no plano da responsabilidade civil, com alto grau de culpabilidade, incorrendo na atribuição de responsabilidade tanto pela ótica da culpa in eligendo como pela culpa in contrahendo”, informa a sentença.
A sentença condena L. O. e a W. G. a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 2,8 milhões, sendo que A. N. deverá arcar com R$ 7 milhões, totalizando R$ 9,8 milhões.
Além da indenização, os envolvidos estão proibidos de: agenciar pessoas para trabalhar no Brasil sem respectivo visto de trabalho vinculado a um empregador determinado e com contrato firmado no exterior, antes do ingresso em território nacional; intermediar trabalhadores para cobrir ofertas de emprego com países com os quais o Brasil não possua acordos; e utilizar visto de refugiado ou turista para estrangeiros com a finalidade de trabalho doméstico.
Os condenados também deverão constar nos contratos firmados com os empregadores obrigação de respeitar a legislação trabalhista e previdenciária brasileira, inclusive quanto aos direitos do trabalhador doméstico.
Processo: 1001643-32.2017-5-02-0605