Empresários envolvidos em crime financeiro têm penas reduzidas

Também foi determinada a imposição da pena restritiva de direitos em substituição da detenção em regime semiaberto

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a dois empresários, condenados por realizar operações de câmbio fictícias no ano de 1994, a redução da pena e a conversão da prisão em regime semiaberto para pena restritiva de direitos. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106380.


Em seu voto, acompanhado pela maioria da Turma, o ministro Marco Aurélio concedeu de ofício o HC para reduzir um ano da pena-base imposta aos empresários, o que implica a redução proporcional da pena total, fixada pela decisão condenatória em três anos, dez meses e 20 dias para um deles e três anos e três meses de detenção para o outro. Também foi determinada a imposição da pena restritiva de direitos em substituição da detenção em regime semiaberto.


Ao mesmo tempo em que concedeu a ordem de ofício, a Turma também decidiu extinguir o habeas corpus por inadequação da via processual. Ficou vencido no julgamento o relator do HC, ministro Dias Toffoli, que apenas extinguia o HC.


Dosimetria


O ministro Marco Aurélio entendeu que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) exacerbou indevidamente a pena-base estabelecida pelo artigo 21 da Lei 7.492/1986, que prevê um a quatro anos de detenção para a prestação de informações falsas na realização de operações de câmbio. O TRF ampliou a pena-base porque os condenados “iludiram e mantiveram em erro o Banco Central e as instituições financeiras nacionais”. Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de elemento neutro: “Não se pode potencializar o bem protegido, que é inerente ao tipo, para chegar-se à exacerbação da pena”, afirmou.

Palavras-chave: Empresários Crime Financeiro Penas Redução Câmbio Regime Semiaberto

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